Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0013761-33.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0013761-33.2017.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Consórcio, Busca e Apreensão, Liminar]

AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

AGRAVADO: MARINETE DE BRITO DA SILVA

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO D DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação em que litiga em face de MARINETE DE BRITO DA SILVA, ora parte agravada.

A decisão agravada (id. 4893379 - pág. 119/125) DEFERIU PARCIALMENTE os pedidos liminares da reconvenção para PERMITIR à parte requerida que efetue depósitos judiciais mensais, nas mesmas datas de vencimento do contrato enquanto correr o presente processo, bem como, cumulativamente DETERMINAR à parte autora que SE ABSTENHA de incluir o nome da parte requerida, no tocante aos contratos em debate, nos cadastros de inadimplentes.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 4893379 - pág. 139/161).

Decisão monocrática (id. 4893379 - pág. 139/161) negando provimento ao presente recurso. 

Interposto Agravo Interno (Processo nº 0000178-10.2019.8.18.0000) em face da supramencionada decisão monocrática fora realizado juízo de retratação revogando a decisão agravada e deferindo a antecipação de tutela recursal pleiteada nos presentes autos, concedendo a liminar de busca e apreensão requerida no processo principal, conforme certidão de id. 8772819.

Despacho (id. 9042090) determinando a intimação das partes para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito, em obediência ao disposto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.

Despacho (id. 13878936) determinando a certificação de que foi procedida a devida intimação das partes, pessoalmente, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Certidão (id. 14797080) informando que, embora devidamente intimada, a parte Agravante quedou-se inerte. 

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório.  

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0809838-31.2017.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (id. 54445208), em 19-03-2024, que revogou o decisum agravado, e proferiu nova decisão no feito concedendo a liminar de busca e apreensão e determinando a expedição do mandado respectivo..

Assim, ante a reforma da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:

Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

  

 Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013761-33.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0013761-33.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

MARINETE DE BRITO DA SILVA

Publicação

16/04/2024