TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802798-58.2019.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO FLÁVIO IBIAPINA SOBRINHO (OAB/PI Nº15.455)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº28.490)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CONEXÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, em que pese a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes e abordarem a respeito da mesma temática, isto é, ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição do indébito e danos morais, extrai-se que cada demanda discute a respeito de um instrumento contratual diverso, não havendo, portanto, que se falar em conexão. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. No caso em apreço, a Instituição Financeira demonstrou a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4. Comprovação da transferência do valor do contrato. 5. No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso fora parcialmente provido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS (Id 12736657) em face da sentença (Id 12736655) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0802798-58.2019.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 12736657) a parte apelante aduz não reconhece contrato apresentado; que o contrato não atende às formalidades legais, não constando a sua assinatura; que não consta comprovante do repasse da quantia supostamente contratada, razão pela qual, entende que o recurso deve conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial e seja declarada a inexistência do negócio jurídico em comento, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. Alega que não praticou ato ensejador de condenação em litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e determinar a sua reforma, julgando-se procedentes os pedidos constantes na petição inicial; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da Lei; a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do apelado a ressarcir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados, devendo ser a estes valores ser acrescido juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor da requerente, em observância à extensão do dano e a capacidade financeira das partes, sugerindo-se o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte apelada em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de conexão e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 12736659 ).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 13773370).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13773370).
Ressalte-se que a parte autora/apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez que deferido o pedido pelo Juízo de piso, conforme decisão que repousa no Id. 12736623.
II - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO – Suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões recursais
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou a existência de conexão da presente demanda com as demais ações existentes que envolvem os mesmos litigantes no presente caso, ao argumento de que possuem as mesmas partes e objetos.
Vejo que razão não lhe assiste, pelas razões que passo a expor.
Estabelece o artigo 55, do CPC/2015, que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
De tal dispositivo legal, fica claro que a conexão exige a identidade de causas de pedir, que se constituem pelos fatos jurídicos que embasam a ação, ou igualdade no tocante aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em tela.
A finalidade precípua da reunião de ações conexas que tramitam em separado é evitar decisões conflitantes, tendo em vista a existência de identidade de objeto, das partes e da causa de pedir entre as demandas.
No caso dos autos, em que pese parte das demais demandas envolverem as mesmas partes e abordarem a respeito da mesma temática, isto é, ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição do indébito e danos morais, extrai-se que cada demanda discute a respeito de um instrumento contratual diverso, não havendo, portanto, que se falar em conexão.
Dito isso, não restam dúvidas de que não existe conexão entre a presente ação indenizatória e as outras informadas, haja vista que todas as demandas, ainda que abordam a respeito da mesma temática, isto é, indenização por danos materiais e morais, não discutem a respeito do mesmo contrato.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de conexão.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 131685019, no valor R$ 3.807,05 (três mil oitocentos e sete reais e cinco centavos) em outubro de 2017, conforme se infere do extrato de consignações (Id. 12736620 - Pág. 2).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação de cartão de crédito, ora discutido, culminando com a realização de cobranças, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira afirma em peça contestatória que, na realidade, a parte apelante realizou a contratação em apreço, para tanto, acostou aos autos o contrato entabulado entre as partes (Id. 12736633). Consta, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada.
Desta forma, apreciando a situação fática e documentos acostados pelas partes, entendo que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).
No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023).
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso fora parcialmente provido.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso fora parcialmente providor, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802798-58.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/07/2024