TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-33.2022.8.18.0036
Apelante: MAFISA MATOS LIMA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº4.344) e Outro
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. Majoração. Recurso conhecido E PROVIDO.
1. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.
2. Arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, em que fixam os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 326, do STJ. Por fim, arbitrar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAFISA MATOS LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC., ipsis litteris:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 305223290-1, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora.
b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu a majoração dos danos morais arbitrados para R$ 7.000,00, bem como que seja alterado termo inicial de incidência dos juros de mora aplicados ao caso.
CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Banco Réu apresentou contrarrazões em ID. N. 13665666.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a questão contravertida no presente recurso é o quantum arbitrado, a título de danos morais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes recursais legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA condenação POR danos morais
No que se refere aos danos morais, verifico a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar, assim como a parte Autora sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.
Ademais disso, conforme o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória, a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado fraudulentos, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, esta Corte de Justiça entende como justo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Destarte, dou parcial provimento ao Recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
2.2. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Ademais, entendo que também assiste razão à Apelante quanto a necessidade de alteração do encargos moratórios estabelecidos pela sentença a quo.
Destarte, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, em que fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmulas 54 e 326, do STJ.
Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800212-33.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAFISA MATOS LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/05/2024