Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801124-50.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Conforme relatado, a Embargante alega que houve um equívoco Acórdão recorrido, ao utilizar o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo para incidência da verba honorária. 2. De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato, houve um erro material no dispositivo do acórdão vergastado, uma vez que determinou o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando na verdade deveria ter sido o valor da condenação. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-50.2021.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801124-50.2021.8.18.0073

Apelante: MARIA PAES LANDIM FILHA

Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e Outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Conforme relatado, a Embargante alega que houve um equívoco Acórdão recorrido, ao utilizar o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo para incidência da verba honorária.

2. De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

3. Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato, houve um erro material no dispositivo do acórdão vergastado, uma vez que determinou o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando na verdade deveria ter sido o valor da condenação.

4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela BANCO BRADESCO S/A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (ID. N. 14162044) proferido em Apelação Cível interposta por MARIA PAES LANDIM FILHA, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para majorar os danos morais arbitrados na demanda em lide.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N. 14354309): O Banco Réu, ora Embargante, alegou que houve equívoco no acórdão vergastado ao utilizar o valor da causa como parâmetro para a sucumbência.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N. 15786306): Instada a se manifestar, a Embargada requereu o improvimento dos Embargos.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a existência (ou não) de erro material do acórdão embargado.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, a Embargante alega que houve um equívoco Acórdão recorrido, ao utilizar o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo para incidência da verba honorária.

 De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato, houve um erro material no dispositivo do acórdão vergastado, uma vez que determinou o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando na verdade deveria ter sido o valor da condenação.

 Ressalta-se inclusive que na própria Ementa do acórdão foi determinado o valor da condenação como base de cálculo, veja-se:



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

3. Além disso, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais.

4. Apelação Cível conhecida e provida. (grifei)



Ressalta-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

 In casu, verificada a ocorrência de erro material, os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0801124-50.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PAES LANDIM FILHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024