
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756745-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO ( ID. 11939065 ) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756171-55.2023.8.18.0000 impetrado por ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO , na qual, fora deferida a liminar pretendida, para determinar a imediata convocação e matrícula do impetrante no Curso de Formação Profissional para Peritos Criminais da Polícia Civil do Piauí.
Ocorre que em consulta aos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ( Processo nº 0756171-55.2023.8.18.0000 ) já consta a Certidão de Julgamento ( Id. 15771980), realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, que à unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público concedeu parcialmente a segurança para confirmar a Decisão Liminar ( (Id. 11767669) a fim de determinar a convocação do impetrante no Curso de Formação Profissional para Peritos Criminais da Polícia Civil do Piauí, realizado pela ACADEPOL (Academia de Polícia Civil do Piauí) e, por consequência o seu direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame, condicionada a aprovação no curso de formação, obedecendo lista classificatória e sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.
Desta feita, o julgamento de mérito do feito acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir , ante a sus substituição pelo acórdão.
Nessa linha de entendimento colhe-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo inter-no, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a satisfação do direito dito ofendido na impetração de mandado de segurança. 2. Recurso não conhecido.(TJ-PI - AGT: 07510323020208180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLI-CO) ( destaquei)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15. 1. Em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança 0761322-70.2021.8.18.0000, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. 2. Recurso prejudica-do.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752134-19.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/11/2022, TRIBUNAL PLENO) ( destaquei)
Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756745-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO
Publicação12/04/2024