Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0756745-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756745-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO ( ID. 11939065 ) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756171-55.2023.8.18.0000 impetrado por ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO , na qual, fora deferida a liminar pretendida, para determinar a imediata convocação e matrícula do impetrante no Curso de Formação Profissional para Peritos Criminais da Polícia Civil do Piauí.

Ocorre que em consulta aos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ( Processo nº 0756171-55.2023.8.18.0000 ) já consta a Certidão de Julgamento ( Id. 15771980), realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, que à unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público concedeu parcialmente a segurança para confirmar a Decisão Liminar ( (Id. 11767669) a fim de determinar a convocação do impetrante no Curso de Formação Profissional para Peritos Criminais da Polícia Civil do Piauí, realizado pela ACADEPOL (Academia de Polícia Civil do Piauí) e, por consequência o seu direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame, condicionada a aprovação no curso de formação, obedecendo lista classificatória e sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Desta feita, o julgamento de mérito do feito acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir , ante a sus substituição pelo acórdão.

Nessa linha de entendimento colhe-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo inter-no, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a satisfação do direito dito ofendido na impetração de mandado de segurança. 2. Recurso não conhecido.(TJ-PI - AGT: 07510323020208180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLI-CO) ( destaquei)

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15. 1. Em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança 0761322-70.2021.8.18.0000, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. 2. Recurso prejudica-do.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752134-19.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/11/2022, TRIBUNAL PLENO) ( destaquei) 

Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756745-78.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0756745-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO

Publicação

12/04/2024