Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800594-12.2020.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE O BEM EM SUA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800594-12.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão


0800594-12.2020.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Embargante: VALÉRIA DA CRUZ PINTO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Embargado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI

Procuradoria DETRAN

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE O BEM EM SUA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALÉRIA DA CRUZ PINTO, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento aos apelatórios, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição ao admitir que as informações do sistema de controle de veículos automotores foram fraudadas por um terceiro, sem contudo condenar os órgão públicos ao pagamento indenizatório, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id. 13937790)

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, em sede de contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos. (Id. 15579447)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Perlustrando os autos, constato que a Embargante não demonstra nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado sob a alegação de contradição no acórdão, pois toda a matéria fora suficientemente abordada.

Em que pesem as razões arguidas pela Embargante, no presente caso possuem nítido intuito de rediscutir a matéria.

Considerando a teoria do risco administrativo, prescinde da comprovação da culpa do agente público ou da má prestação do serviço para que o ente Público seja condenado ao pagamento indenizatório.

Ademais, o órgão público atuou como lhe era exigível e não deve ser civilmente responsabilizado, pois os danos decorrem de ato ilícito de terceiro, inexistindo nexo de causalidade que embase o dever de indenizar, em especial quando o suposto ato fraudulento tenha sido realizado em ato anterior, qual seja, financiamento bancário, inclusive já debatido em autos próprios.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO REALIZOU APONTAMENTOS. NOVA VISTORIA QUE CONSTATOU ADULTERAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A pretensão recursal no sentido da pura e simples descaracterização do nexo causal não requer a revisão de fatos e provas, bastando, para tanto, analisar se a liberação do registro e licenciamento do veículo, após vistoria, é conduta suficiente a ensejar responsabilidade civil, em razão da apreensão do mesmo automotor por adulteração de chassi. Merece reforma, portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Precedentes do STJ. 3. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1697052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018)


Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800594-12.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

VALERIA DA CRUZ PINTO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

06/05/2024