TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0710646-89.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALYNE RODRIGUES SILVA, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende o embargante corrigir vícios de omissões e contradição que entende existir no acórdão embargado. No entanto, não há que se falar em omissão a ser sanada no acórdão como previstos no art. 1.022, do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelas partes embargantes não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0710646-89.2019.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI, em face de acórdão (Id 10957554), que, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Os embargantes em sede de embargos de declaração alegam omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que o órgão colegiado omitiu–se quanto a aplicação do art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei n. 12016/2009 e art. 19 da mesma lei. Por isso requer, sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir a omissão, prequestionando-se os dispositivos suscitados. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração Id 15053670, impugna os argumentos lançados nos aclaratórios. Aduz pelo não conhecimento do recurso, multa do art. 1.026, § 2º do CPC. Com isso, requer o conhecimento dos embargos, para os fins de ser negado provimento. E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
IMPETRANTE: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALYNE RODRIGUES SILVA - PI8099, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários. Cumpre esclarecer, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a: “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620) Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC. Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido. Portanto, inexiste omissão, ou contradição, a ser sanada, não cabendo os embargantes, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021) Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores. Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer. Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento. É o voto
Teresina, 13/05/2024
0710646-89.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação
AutorLEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA
RéuCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Publicação27/05/2024