Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800843-98.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CARTÃO DE CRÉDITO . COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O TITULAR DO CARTÃO REALIZOU A COMPRA. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-98.2023.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-98.2023.8.18.0146

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CARTÃO DE CRÉDITO . COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O TITULAR DO CARTÃO REALIZOU A COMPRA. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800843-98.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - PI22283-A

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com compras que não reconhece no seu cartão de crédito, configurando responsabilidade do banco a segurança em seus serviços, tendo adotado conduta desidiosa para a resolução da lide, requerendo indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:

Em face de todo o exposto e o mais constantes nos autos, julgo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil por sentença com resolução de mérito, improcedente o pedido inicial. “

 

A parte autora interpôs recurso alegando em sintese: dos fatos; da necessidade de reforma da sentença de primeiro grau; - da existencia de dano moral ;caráter punitivo, preventivo e repressor; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procendentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora foram lançados em seu cartão de crédito débitos no valor de R$ 376,84(trezentos setenta seis reais e oitenta quatro centavos) que não reconhece.

O banco, por sua vez, alega que as transações foram realizadas mediante senha de 4 dígitos e aparelho confiável, portanto não poderia se responsabilizar por culpa de terceiro ou do próprio recorrente.

Diante da verossimilhança das alegações do autor e das regras consumeristas que regem a presente relação jurídica entre as partes, incumbia ao réu o ônus da prova no sentido de demonstrar que foi o autor, ou terceiro com o seu consentimento, quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade da transação impugnada, do que não se desincumbiu.

Desse modo, é inconteste a falha na prestação de serviço, pois ficou demonstrado ocorrência de compra no cartão do recorrente sem seu consentimento, por falha do réu com o dever de segurança que lhe é devido.

Assim, ao disponibilizar serviços ao consumidor o réu deveria coibir o uso de cartão por quem não seja o titular, de modo a evitar fraudes, inclusive pelo crescente número de ações no Poder Judiciário, onde se constatam fraudes nesse sentido.

Consoante preliminarmente asseverado, para se fazer jus à indenização por danos materiais, afigura-se imprescindível e primordial a comprovação do prejuízo financeiro sofrido, tendo, na hipótese dos autos, tal dano material restado cabalmente comprovado. Reforce-se, por oportuno, que o banco não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo como indevido na espécie, considerando a situação vivenciada pela parte recorrente não feriu direitos de sua personalidade, a gerar direito à indenização por danos morais, embora, certamente, tenha lhe causados aborrecimentos.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a devolução, de forma simples, do valor de R$ 376,84(trezentos setenta seis reais e oitenta quatro centavos) corrigidos monetariamente e, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a citação, no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0800843-98.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

27/05/2024