Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0801912-30.2020.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL – APELAÇÃO – - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INCOMPATIBILIDADE COM O RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE COMODATO – INEXISTÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI” - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação para combater a existência de contradição, obscuridade e omissão mostra-se incompatível ante a taxatividade e unicidade recursal, não cabendo ser conhecida a apelação quanto a estes argumentos. 2. Em restando comprovada a existência de comodato, com contrato devidamente assinado em que a parte assina concordando com seus termos, descaracterizado está o “animus domini” necessário para a configuração da usucapião. 3. Ausente o “animus domini”, desnecessário analisar se os demais requisitos estão presentes para a configuração da usucapião. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801912-30.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801912-30.2020.8.18.0031

APELANTE: MARIA SEBASTIANA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL – APELAÇÃO –

- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INCOMPATIBILIDADE COM O RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE COMODATO – INEXISTÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI” - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A interposição de apelação para combater a existência de contradição, obscuridade e omissão mostra-se incompatível ante a taxatividade e unicidade recursal, não cabendo ser conhecida a apelação quanto a estes argumentos.

2. Em restando comprovada a existência de comodato, com contrato devidamente assinado em que a parte assina concordando com seus termos, descaracterizado está o “animus domini” necessário para a configuração da usucapião.

3. Ausente o “animus domini”, desnecessário analisar se os demais requisitos estão presentes para a configuração da usucapião.

4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


PROCESSO Nº: 0801912-30.2020.8.18.0031

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]

APELANTE: MARIA SEBASTIANA DA SILVA SOUSA

APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação de usucapião extraordinária, aqui versados, intentada por MARIA SEBASTIANA DA SILVA SOUSA, em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO, sendo apelado o ESTADO DO PIAUÍ, único ente federativo que, cientificado, demonstrou interesse na demanda.

Na peça inaugural, a apelante alegou, em suma, Na hipótese, a gleba usucapienda foi adquirida por contrato de 24/10/2016 (documento anexo) e desde então exerce a posse sobre o terreno que pretende usucapir e que o anterior possuidor a exerce desde 1998.

Nomeado como curador especial, o Defensor Público, em sua contestação, impugna o valor da causa e apresenta contestação com negativa genérica.

Após réplica da apelante, foi realizada a audiência e foram ofertadas as alegações finais.

O magistrado, ao sentenciar, inicialmente destacou que a própria autora informou que passou a ocupar o imóvel “após autorização da Associação Produtiva Progressista dos Moradores do Bairro Planalto, por meio de contrato de comodato (contrato de ID nº 10846461, datado de 24 de outubro de 2016)”.

Afirmou ainda na sentença que “A testemunha CHARLANE PEREIRA DE MORAES E SILVA, que é vizinha da autora (e do imóvel objeto da lide), afirmou que, em sua opinião, todos os lotes de terra do bairro onde está localizado o bem usucapiendo pertencem à Associação Produtiva Progressista dos Moradores do Bairro Planalto. Inclusive, a testemunha também assinou contrato de comodato com a Associação para ser autorizada a morar no imóvel, exatamente como a autora”.

Entendeu que, diante de tais fatos, não havia “animus domini”, pois havia mera tolerância ou permissão pelo proprietário do imóvel. Deste modo, julgou improcedente a demanda.

A parte apelante alega, em síntese existência de omissão, contradição e obscuridade. Alega ainda que a parte apelante tem os requisitos para a aquisição e que não é mera tolerância por parte da associação, que, segundo afirma, já assentou milhares de famílias.

A apelada, em sua manifestação pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entende não ser o caso de emitir parecer.

É o relatório, substanciado.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião, entendendo não haver “animus domini”, mas mera tolerância pelo uso da propriedade objeto de litígio.

 

DA INADEQUAÇÃO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO

 

A parte recorrente, na petição de ID 13687592, traz argumentos que são incompatíveis com o recurso de apelação. Merece destaque o fato de que a parte trata, no tópico III, como sentença embargada.

E, adiante, afirma ser a sentença omissa, obscura e contraditória. Tais elementos são combatidos por meio de embargos de declaração.

Pelos princípios da taxatividade e da unicidade recursal, não há como conhecer de recurso utilizado para questões em que outra via recursal se mostra a cabível, ainda mais em caso como este em apreço, onde há claramente a ocorrência de erro grosseiro:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.

2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional.

Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal.

3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente:

AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl n. 46.744/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

 

Ressalta-se ainda, que levar matéria não apreciada, na origem, ao segundo grau, trata-se de supressão de instância, algo vedado pelo ordenamento jurídico.

Desta forma, quanto aos temas trazidos, relativos a contradição, obscuridade e omissão, não conheço do apelo, por serem matérias combatíveis por meio do recurso de embargos de declaração.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

A apelada, como bem destacado na sentença, não logrou êxito em comprovar a posse mansa e pacífica, com “animus domini”, sendo ali consignado ainda, a própria afirmação da parte apelante, que teve acesso ao bem, por autorização da Associação Produtiva Progressista dos Moradores do Bairro Planalto.

Em seu recurso, alega “A instrução processual demonstrou que a apelante preenche os requisitos legais como posse, mansa e pacífica, ânimo de posse onde fez sua morte podiam habitual, lapso temporal, contada a posse da antecessora, sendo imperativa a procedência do pedido”.

Inicialmente, o requisito essencial para a usucapião é o “animus domini”, não existindo na norma qualquer menção a ânimo de posse.

Por outro lado, o documento de ID 13687384 (fls. 1 a 4) inegavelmente confirma que a parte apelante tem ciência de que não é proprietária do imóvel que ocupa e que o contrato a autoriza a ocupar o imóvel por acordo firmado entre as partes contratantes.

Tal situação é confirmada pela oitiva da testemunha em audiência, que afirma estar no imóvel vizinho ao da apelante, nos mesmos termos e condições do contrato de comodato firmado por esta.

Desta forma, sendo o imóvel objeto de comodato, não cabe o reconhecimento do “animus domini” e, portanto, impossibilita o reconhecimento da existência da usucapião.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DOAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 941, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO AOS AUTOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.272.242/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

 

Assim, diante a inexistência do “animus domini”, requisito indispensável para a existência da prescrição aquisitiva, não se faz necessário analisar a existência dos demais requisitos para a configuração da usucapião.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0801912-30.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

MARIA SEBASTIANA DA SILVA SOUSA

Réu

JOSE LUIZ DA SILVA FILHO

Publicação

29/05/2024