Acórdão de 2º Grau

Sustação/Alteração de Leilão 0808461-20.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808461-20.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2024 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808461-20.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO POLUCA

ADVOGADA: MIRELA MENDES MOURA GUERRA (OAB/PI Nº 3.401) E OUTRO

EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTRO

ADVOGADO: RICARDO NEGRÃO (OAB/SP Nº138.723)

RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETOEMENTA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO POLUCA ( Id. 11309254), em face do Acórdão ( Id. 11202350), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e no mérito negou-lhe provimento mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.

A apelante, ora embargante, ingressou com a AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0808461-20.2020.8.18.0140) em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento do não recebimento da notificação acerca do leilão extrajudicial.

Na sentença recorrida o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Em suas razões, o embargante aduz que há no acórdão embargado manifesta obscuridade, contradição ou omissão no julgamento quanto ao tópico relativo a impossibilidade de leilão extrajudicial e ciência inequívoca do leilão.

Sustenta que embora tenha tido ciência do leilão, mesmo que apresentado por terceiro, o artigo 26 da lei nº 9.514/97, estabelece que o prazo de 15 ( quinze) dias para o pagamento das prestações e que vierem a vencer até a data do pagamento.

Aduz que o embargante teve ciência do leilão em 27 de março de 2020, e o agendamento do leilão já estava agendado para o dia 02 de abril, apenas 06 ( seis) dias do conhecimento do leilão.

Devidamente intimada, a parte embarga manifestou-se no sentido de mero inconformismo do embargante. No final, requer o não acolhimento dos Embargos de Declaração ( Id. 13501702)

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Em suas razões, o embargante aduz que há no acórdão embargado manifesta obscuridade, contradição ou omissão no julgamento quanto ao tópico relativo a impossibilidade de leilão extrajudicial e ciência inequívoca do leilão, sob o argumento de que não fora respeitado o prazo dado por lei.

Pois bem. A controvérsia do recurso de Apelação Cível gravitou na possibilidade de anulação do procedimento do leilão extrajudicial do imóvel, objeto do contrato de financiamento, , diante da alegação da falta de intimação pessoal do devedor, ora apelante, para purgação da mora, bem como ausência de notificação informando-lhe sobre o leilão extrajudicial.

O não provimento do recurso deu-se em razão da comprovação da intimação do devedor para purgar a mora, conforme certidão do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis ( ID. 6243124 – Pág.02) que informa a efetiva intimação extrajudicial da apelante, para efetuar o débito oriundo do Contrato nº 10135893502, e ainda, certificado que em 01/10/2019, transcorreu o prazo legal de 15 ( quinze) dias, em cumprimento ao § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o procedimento para que o credor fiduciário possa levar o bem imóvel a leilão extrajudicial.

O julgamento fundamentou-se, ainda, em entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de decretação de nulidade de leilão, por ausência de intimação pessoal dos devedores quanto às datas do leilões extrajudiciais, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do devedor, é o caso dos autos.

Por meio da documentação juntada aos autos pelo própria apelante, ora embargante, demonstrou-se que teve ciência da realização do leilão através do e-mail enviado pela Associação e Mutuários do Rio de Janeiro. ( ID. 6242895).

Aduz o embargante que não fora respeitado o prazo estabelecido de 15( quinze) dias do artigo 26 da Lei 9.514/97 sob o argumento de que teve conhecimento do leilão 06 ( seis) dias antes de sua realização, contudo o prazo destacado pelo embargante diz respeito a intimação do devedor para possibilitar que este providencie a purga da mora e evite a alienação extrajudicial do bem, o que foi devidamente comprovado, por meio da certidão do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis ( ID. 6243124 – Pág.02.)

Desta forma, não restou demonstrada a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

 

 

 

 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0808461-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação/Alteração de Leilão

Autor

CLARA MARIA DA CONCEICAO POLUCA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

18/07/2024