Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802067-57.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. O valor da indenização, fixado pelo juízo de origem, revela-se adequado. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802067-57.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802067-57.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DE NAZARE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. O valor da indenização, fixado pelo juízo de origem, revela-se adequado. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE NAZARÉ SOUSA, ora apelada.

 

Na sentença recorrida (ID12820681), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de:


a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado (…);

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), (…);

(...), condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação,(…).

 

Insatisfeito, o Banco interpôs o presente recurso, na petição de ID 12820690, aduzindo que não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência do contrato e dos débitos, em virtude da inexistência de ato ilícito praticado pelo apelante. Disse, ainda, que a r. sentença deve ser reformada para declarar improcedentes os pedidos da inicial.

 

A apelada apresentou contrarrazões, na petição de ID 12820696, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

 

Na decisão de ID 13495567, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 


Teresina, 11 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

 

Da ausência do instrumento contratual vindicado e da comprovação de repasse do valor


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante se depreende do enunciado da súmula 297 do STJ.


Nesse sentido, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).


Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão, por força da lei, do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o Banco não juntou o contrato supostamente celebrado, tampouco comprovante válido de depósito dos valores, a fim de atestar que a Apelada recebeu a verba alegadamente contratada.


Assim, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Nesse sentido, temos a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Dessa forma, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a validade e a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, não merecendo reforma a sentença prolatada.


Da repetição do indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que esses foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente.

Dos danos morais


A doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Diante dessas ponderações, atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como adequada a fixação da verba indenizatória, aplicada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, não deve ser acolhido o pleito do Banco apelante de minoração da indenização por danos morais.

 

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

 

Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece ser reformada.


Isso posto, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença atacada.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.



                 Teresina (PI), data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802067-57.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NAZARE SOUSA

Publicação

26/06/2024