Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000336-34.2019.8.18.0172


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO, ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. art. 2º, II da Lei 8.137/90 por três vezes, sendo imposta a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão para cada um deles. Na sequência, reconheceu-se o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 06 (seis) anos de reclusão. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000336-34.2019.8.18.0172 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000336-34.2019.8.18.0172
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thiago Parente Rodrigues
ADVOGADOS: David Soares Figueiredo Júnior (OAB/PI nº 15.528) e Mônica Letícia Carneiro (OAB/PI nº20.436)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO, ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. art. 2º, II da Lei 8.137/90 por três vezes, sendo imposta a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão para cada um deles. Na sequência, reconheceu-se o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 06 (seis) anos de reclusão. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta Thiago Parente Rodrigues, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 69 do CP.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) Preliminarmente, seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, tendo em vista o decurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, fazendo-se com base nos art. 107, IV c/c art. 109 V, todos do Código Penal; b) Seja reformada a sentença com vistas à absolvição do apelante nos termos do art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta, considerando o princípio da insignificância; c) Não sendo acatada a tese anterior, que absolva o recorrente, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, considerando a insuficiência de provas para a condenação bem como a não comprovação do dolo; d) Subsidiariamente, que ao invés do concurso material de crimes (art. 69, CP), seja aplicada a continuidade delitiva (art. 71, CP) que de fato incide no caso em espeque.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, no tocante à aplicação do princípio da insignificância (bagatela), para reformar a sentença, absolvendo o apelante.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que o apelante seja absolvido mediante a aplicação do princípio da insignificância.

 

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

De saída, a Defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a sequente declaração de extinção da punibilidade.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. art. 2º, II da Lei 8.137/90 por três vezes, sendo imposta a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão para cada um deles. Na sequência, reconheceu-se o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 06 (seis) anos de reclusão.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 26/02/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 24/08/2023.

Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame das demais teses defensivas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 




Detalhes

Processo

0000336-34.2019.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

THIAGO PARENTE RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024