TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000336-34.2019.8.18.0172
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thiago Parente Rodrigues
ADVOGADOS: David Soares Figueiredo Júnior (OAB/PI nº 15.528) e Mônica Letícia Carneiro (OAB/PI nº20.436)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO, ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. art. 2º, II da Lei 8.137/90 por três vezes, sendo imposta a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão para cada um deles. Na sequência, reconheceu-se o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 06 (seis) anos de reclusão. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta Thiago Parente Rodrigues, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 69 do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) Preliminarmente, seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, tendo em vista o decurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, fazendo-se com base nos art. 107, IV c/c art. 109 V, todos do Código Penal; b) Seja reformada a sentença com vistas à absolvição do apelante nos termos do art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta, considerando o princípio da insignificância; c) Não sendo acatada a tese anterior, que absolva o recorrente, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, considerando a insuficiência de provas para a condenação bem como a não comprovação do dolo; d) Subsidiariamente, que ao invés do concurso material de crimes (art. 69, CP), seja aplicada a continuidade delitiva (art. 71, CP) que de fato incide no caso em espeque.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, no tocante à aplicação do princípio da insignificância (bagatela), para reformar a sentença, absolvendo o apelante.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que o apelante seja absolvido mediante a aplicação do princípio da insignificância.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
De saída, a Defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a sequente declaração de extinção da punibilidade.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. art. 2º, II da Lei 8.137/90 por três vezes, sendo imposta a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão para cada um deles. Na sequência, reconheceu-se o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 06 (seis) anos de reclusão.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 26/02/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 24/08/2023.
Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
0000336-34.2019.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorTHIAGO PARENTE RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024