Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803346-39.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0803346-39.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA LENIR DE ANDRADE ARAÚJO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

  

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LENIR DE ANDRADE ARAÚJO (Id. 12403214) em face da sentença (Id. 12403212) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803346-39.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO  S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou para que comprovasse o parentesco entre ela e a pessoa indicada no comprovante de residência. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, sob condição suspensiva, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

Sem condenação em honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais (Id. 12403214), a parte apelante aduz a inexistência de amparo legal para a extinção do feito; desnecessidade de emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública, uma vez que a Lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto, e que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em caso de analfabeto. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da r. sentença guerreada, que incorreu em error in procedendo, determinando a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública. 

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões suscitando as preliminares de impugnação à concessão de justiça gratuita e de falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida recurso (Id. 12403620). 

Instado a se manifestar acerca das aludidas preliminares, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 13674785). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. DECIDO. 

  

1.  DAS PRELIMINARES 

  

1.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

    A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. 

  No caso em apreço, a parte autora litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita. 

  Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. 

  A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso. 

  Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. 

  Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 

  Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. 

  REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 

   

2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Suscitada pela Instituição Financeira 


  O interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. 

Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. 

 Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 

  

3. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


  O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou para que comprovasse o parentesco entre ela e a pessoa indicada no comprovante de residência. 

Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, refere-se somente à desnecessidade de juntada de procuração pública. 

Ou seja, não há impugnação específica da parte com relação a todos os pontos. 

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. 

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

  

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. 

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: 


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 13674785, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. 

  

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator   

  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803346-39.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Detalhes

Processo

0803346-39.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LENIR DE ANDRADE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2024