TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803157-52.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA COBRANÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarou a desconstituição do contrato objeto da lide e determinou o cancelamento dos descontos oriundos do contrato em questão. Condenou o Banco Bonsucesso a pagar o valor de R$ 4.291,8 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/03/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (21/12/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (15/03/2021) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indeferiu o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que o Banco Santander incorporou apenas o Banco Olé Consignado S/A (CNPJ 71.371.686/0001-75), conforme se verifica na documentação anexada aos autos, tendo sido a presente demanda proposta em face de pessoa jurídica diversa da incorporada, qual seja, Banco Bonsucesso (CNPJ 71.027.866/0001-34).
O recorrente alega em suas razões: do reconhecimento da decadência; do reconhecimento da prescrição; da legalidade do contrato; da inexistência de responsabilização na relação de consumo; da dinâmica do cartão de crédito consignado; da dívida que não é infinita e sequer impagável; da possibilidade de quitação integral da dívida que não é infinita; da controvérsia da alegação de que a intenção era de contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado; do período dos descontos; da inexistência de danos materiais; dos valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803157-52.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CRUZ DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO
Publicação25/07/2024