TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803221-46.2021.8.18.0033
APELANTE: LARISSA MARIA GALDINO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R M SOLUCOES SERVICOS DE COBRANCAS LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LARISSA MARIA GALDINO SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (Processo nº 0803221-46.2021.8.18.0033 , 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRIO LTDA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 2128481) alegando, em síntese, que a incidência de juros abusivos incidentes no instrumento contratual firmado em face do anatocismo e da capitalização de juros.
Intimada a autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita (ID 2128482), esta por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, (ID 13525554), alegou que a Defensoria Pública não se esforça para captar assistidos(as), assim, decidiu por acolher o pedido de assistência jurídica, embasada na declaração de hipossuficiência de id 13525542, bem como, na afirmação da assistida de que nunca fez declaração de imposto de renda, exatamente por não receber rendimentos acima do teto de isenção.
Por despacho (id. 1352557), o Juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como, determinou o recolhimento das custas processuais. A Requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí limitou-se a peticionar noticiando expressamente que não cumpriria a determinação judicial (ID 13525559), pois não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Sobreveio sentença (ID 2128485), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por considerar a desídia da parte em não providenciar o pagamento dos valores iniciais para a interposição da Ação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 2128488) pleiteando a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13525574.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Verifica-se que a apelante se insurge contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
O Código de Processo Civil regulamenta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transcreve-se:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Quanto ao documento anexado aos autos, importa destacar que consta na folha mensal de pagamento (ID 13525567) que a agravante percebe mensalmente o valor de um mil cento e cinquenta reais e oito centavos (R$ 1.150,08), com a prestação de serviço de Auxiliar de serviços Gerais na Agespisa.
Destaca-se que o valor do benefício previdenciário, condiz com a condição de hipossuficiência do apelante ao pagamento de custas processuais, considerando o valor atribuído à causa na petição inicial, qual seja, dezessete mil quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos (R$ 17.415,96).
Portanto, verifica-se a impossibilidade da apelante arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual deve ser anulada a sentença.
Não é outro o entendimento Jurisprudencial firmado sobre a matéria, abaixo colacionados:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA COMPROVADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO PROVIDO. Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, existentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, em especial a comprovação da sua condição de desempregada, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade é medida que se impõe. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10433150085507001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC)- Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC - Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07502164820208180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, corroborado pela folha mensal de pagamento (13525567), deferir a justiça gratuita pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida em razão do DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Custas suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0803221-46.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLARISSA MARIA GALDINO SOUSA
RéuRECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação29/05/2024