Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-56.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-56.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-56.2021.8.18.0069

APELANTE: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800523-56.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Chaves dos Santos e Assunção, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenando o banco a ressarcir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar a existência do suposto empréstimo e nem a transferência do crédito para a parte, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro e não de forma simples como determinado na sentença. Sustenta também que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

Em sede de contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu improvimento.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14270143.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


Senhores julgadores, a Apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a restituição dos valores indevidamente descontados pelo banco ocorra de forma dobrada e de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo dano que o Apelado lhe causara.

No caso em comento, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência dos descontos discutidos.

A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico.

Ademais, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18).

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, é o caso de reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

No tocante à indenização, sabe-se que a estipulação do montante deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade da Apelante em relação ao requerido e a capacidade econômica deste, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para determinar ao banco a devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a Apelante já ter sido vencedora na ação de origem.

É como voto.

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0800523-56.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024