TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-56.2021.8.18.0069
APELANTE: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800523-56.2021.8.18.0069 Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Chaves dos Santos e Assunção, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenando o banco a ressarcir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar a existência do suposto empréstimo e nem a transferência do crédito para a parte, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro e não de forma simples como determinado na sentença. Sustenta também que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. Em sede de contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu improvimento. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14270143. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a Apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a restituição dos valores indevidamente descontados pelo banco ocorra de forma dobrada e de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo dano que o Apelado lhe causara. No caso em comento, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência dos descontos discutidos. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico. Ademais, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18). Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, é o caso de reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No tocante à indenização, sabe-se que a estipulação do montante deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade da Apelante em relação ao requerido e a capacidade econômica deste, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para determinar ao banco a devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a Apelante já ter sido vencedora na ação de origem. É como voto.
Teresina, 27/05/2024
0800523-56.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024