PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº0000098-67.2014.8.18.0082
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Apelante: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Advogado: Cleiton Gomes Bandeira - (OAB/TO nº 4973-A)
Apelado: FUNDAÇÃO OSORIO DO VALE
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15576336, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES- ANATEL em face da FUNDAÇÃO OSORIO DO VALE.
O juízo de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC.
Inconformado, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES- ANATEL interpôs Apelação (Id 15576336), sendo remetida a esta Corte Estadual.
Em se tratando de recurso ajuizado pelo ente público federal, entendo que a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
Assim, a 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí estaria atuando sob competência delegada e o presente recurso deveria ser remetido ao Tribunal Regional Federal competente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE MOVIDA EM FACE DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO.
1. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
2. O feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora.
3. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, §§ 3º e 4º, todos da CF/88.
4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
(TJ-CE - AC: 00486223620168060090 Icó, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022)
Portanto, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento deste recurso e determino seu imediato encaminhamento para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, adotando-se as providências adequadas no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de abril de 2024.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000098-67.2014.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorAGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
RéuFUNDACAO OSORIO DO VALE
Publicação11/04/2024