TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000199-51.2014.8.18.0035
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTO LONGA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM O PEDIDO DE LIMINAR, SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO CONDIÇÃO NÃO PAGOS. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALORES DEVIDOS. PARCELAS NÃO PAGAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ-PI
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Alto Longá a: a) pagar ao requerente salário e décimo terceiro salário referente ao ano de 2008; b) pagar ao requerente férias referentes ao ano de 2007, a serem pagas na forma simples, excluídas as parcelas vencidas até 09 de outubro 2007 em razão da prescrição, nos termos da fundamentação. c) pagar ao requerente o terço constitucional referente ao período que se estende da admissão (07/04/2004) até a data do ajuizamento da ação, excluídas as parcelas vencidas até 09 de outubro de 2007 em razão da prescrição, nos termos da fundamentação. d) pagar à requerente indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PIS no valor de um salário-mínimo por ano não informado, excluídas as parcelas vencidas até 09 de outubro de 2007 em razão da prescrição, nos termos da fundamentação. e) fornecer ao requerente guarda-chuva e farda como equipamentos de proteção individual, no prazo de 90 dias a contar da intimação da sentença e, após, anualmente, sob pena de multa por dia de atraso no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00. f) recolher as contribuições previdenciárias desde a admissão, observando-se a remuneração percebida por este, excluídas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Julgo improcedente o pedido de condenação do Município demandado ao pagamento de FGTS, adicional de insalubridade e de anotação da CTPS, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o requerente e 80% (oitenta por cento) para o requerido, considerado o êxito alcançado por cada parte na demanda. O Município é isento de custas, cumprindo-lhe tão somente ressarcir as eventualmente adiantadas pela autora, na proporção fixada. Defiro à parte autora a gratuidade. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, observada a proporção fixada no parágrafo anterior, vedada a compensação. Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC c/c a Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000199-51.2014.8.18.0035
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorVALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE ALTO LONGA
Publicação25/07/2024