Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000199-51.2014.8.18.0035


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM O PEDIDO DE LIMINAR, SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO CONDIÇÃO NÃO PAGOS. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALORES DEVIDOS. PARCELAS NÃO PAGAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-51.2014.8.18.0035 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000199-51.2014.8.18.0035

APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTO LONGA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM O PEDIDO DE LIMINAR, SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO CONDIÇÃO NÃO PAGOS. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALORES DEVIDOS. PARCELAS NÃO PAGAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ-PI

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Alto Longá a: a) pagar ao requerente salário e décimo terceiro salário referente ao ano de 2008; b) pagar ao requerente férias referentes ao ano de 2007, a serem pagas na forma simples, excluídas as parcelas vencidas até 09 de outubro 2007 em razão da prescrição, nos termos da fundamentação. c) pagar ao requerente o terço constitucional referente ao período que se estende da admissão (07/04/2004) até a data do ajuizamento da ação, excluídas as parcelas vencidas até 09 de outubro de 2007 em razão da prescrição, nos termos da fundamentação. d) pagar à requerente indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PIS no valor de um salário-mínimo por ano não informado, excluídas as parcelas vencidas até 09 de outubro de 2007 em razão da prescrição, nos termos da fundamentação. e) fornecer ao requerente guarda-chuva e farda como equipamentos de proteção individual, no prazo de 90 dias a contar da intimação da sentença e, após, anualmente, sob pena de multa por dia de atraso no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00. f) recolher as contribuições previdenciárias desde a admissão, observando-se a remuneração percebida por este, excluídas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Julgo improcedente o pedido de condenação do Município demandado ao pagamento de FGTS, adicional de insalubridade e de anotação da CTPS, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o requerente e 80% (oitenta por cento) para o requerido, considerado o êxito alcançado por cada parte na demanda. O Município é isento de custas, cumprindo-lhe tão somente ressarcir as eventualmente adiantadas pela autora, na proporção fixada. Defiro à parte autora a gratuidade. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, observada a proporção fixada no parágrafo anterior, vedada a compensação. Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC c/c a Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0000199-51.2014.8.18.0035

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE ALTO LONGA

Publicação

25/07/2024