TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-27.2022.8.18.0033
APELANTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS DEVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Precedentes do STJ. 2. As custas processuais e os honorários advocatícios são verbas previstas em lei e a concessão da gratuidade da justiça não obsta a condenação do beneficiário ao seu pagamento. 3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800019-27.2022.8.18.0033 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Roberto do Nascimento Filho em face da sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A sentença consistiu em julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verbas sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Inconformada, a parte apelante argumenta que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios configura sanção ao jurisdicionado, não sendo cabível a sua aplicação no caso dos autos, sob pena de ameaça ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Pede, ainda, que seja afastada a condenação decorrente da litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco recorrido defende preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte apelante. No mérito, argumenta, em síntese, pela validade do negócio jurídico, bem como pela legitimidade do comprovante de transferência bancária apresentado. Alega a inexistência de danos morais e materiais no caso dos autos. Sem opinativo do Parquet. Gratuidade da justiça mantida em favor da parte recorrente, conforme ID.14765340. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, antes de apreciar o cerne da discussão, enfrento as preliminares suscitadas pela parte recorrida. Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe ao feito provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Como anteriormente narrado, a parte recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios, bem como contra as condenações decorrentes da litigância de má-fé, quais sejam, a multa e a indenização arbitradas pelo juízo de primeiro grau. No que tange ao pedido de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, tenho que assiste razão à parte apelante, haja vista que não entendo configurada no caso vertente circunstância que evidencie as situações previstas no artigo 80, do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." O fato de a parte autora não ter logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito ou mesmo de a parte requerida ter trazido aos autos documentos que o extinguem ou afastam não deve acarretar o reconhecimento automático do instituto. Neste sentido, deve-se ressaltar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 4 . Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa e de indenização por litigância de má-fé no presente caso. Por outro lado, não merece prosperar o inconformismo da parte apelante no que pertine à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que tais verbas decorrem de lei e não estão atreladas a eventual má-fé das partes. Com efeito, a Lei Estadual nº 6.920/2016 dispõe, em seu artigo 3º, sobre o fato gerador das custas judiciais: "Art. 3º As custas judiciais, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestados exclusivamente pelo Poder Judiciário, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes, excluídos os serviços de atuação dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí." Logo, é o ajuizamento da ação que dá ensejo à cobrança de custas, as quais não decorrem, como argumenta a parte recorrente, de eventual má-fé das partes. Da mesma forma, conforme prevê o artigo 85 do CPC e seguintes, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários de advogado. Vejamos o que comanda o caput e o parágrafo primeiro do artigo 85 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o pagamento das referidas verbas, prevendo a norma adjetiva que a sua cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Neste sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida à parte apelante no primeiro grau, rejeito as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 15/08/2024
0800019-27.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2024