Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0807476-16.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO – DANO MORAL – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto aos danos materiais, consistente na restituição do indébito, em dobro, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e quanto aos danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807476-16.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807476-16.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO – DANO MORAL – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto aos danos materiais, consistente na restituição do indébito, em dobro, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e quanto aos danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ).

2. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807476-16.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por Francisca Maria da Costa, ora apelante, em face de Liberty Seguros S/A, agora apelada.

A decisão recorrida consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando ao apelado que: restituísse à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; pagasse indenização de R$ 5.000,00, a título de danos morais; adimplisse as custas processuais e pagasse honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Detalhou que a incidência de juros e correção monetária, sobre o valor da condenação, dar-se-ia pela taxa SELIC, especificando que, quanto aos danos materiais, o termo inicial seria a citação, enquanto que no tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolação da sentença.

Inconformada, a apelante requer tão somente que os juros de mora tenham como termo inicial a data do evento danoso, aproveitando o ensejo para pedir a majoração dos honorários sucumbenciais, para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão, pedindo, assim, a sua manutenção.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, do próprio relatório depreende-se que o inconformismo da apelante reside tão somente no termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre o quantum ao qual faz jus, a título de indenização por danos morais e materiais.

A sentença assim determinou os parâmetros da dita condenação, in verbis:

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.

Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

 

Evidente, portanto, que a apelação merece parcial provimento para, de fato, modificar tais parâmetros, mas adequando-os não apenas ao pedido da recorrente, mas também aos padrões usuais adotados neste colegiado.

Do exposto, dou provimento parcial ao recurso, determinando que, quanto à restituição do indébito, em dobro, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e quanto aos danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ ) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem honorários, conforme o tema 1059 do STJ



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0807476-16.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA MARIA DA COSTA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

23/06/2024