TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809584-87.2019.8.18.0140
APELANTE: LIDIANY DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LIDIANY DA SILVA SANTOS
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO JUROS CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA. MÉRITO. CONCESSÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. 1PRELIMINAR. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.1 R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, em suas contrarrazões (Id 9083713) levantou preliminar contra a apelante, tendo em visa que sua pretensão em decorrência dos beneplácitos da Justiça gratuita não devem prosperar, uma vez que exerce atividade econômica remunerada de advogada, e sua capacidade financeira pode ser presumida pelo fato de ser detentora de condições para aquisição de imóvel no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), de modo que, através do Id (4919206), comprova-se rendimentos mensais que lhe garante o pagamento das custas processuais, bem como é proprietária de bens de significativos valores. Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se, que a parte recorrida tem razão, isto é, no Id 9083601, respectivamente, na declaração de ajuste anual – imposto sobre a renda – pessoa física, demonstra-se claramente bens de valores expressivos em nome da apelante, não estando devidamente comprovada sua hipossuficiência, e inexistindo norma legal que conceda aos advogados isenção do pagamento das custas processuais. Por outro lado, o Código de Processo Civil – 2015, consolidou o parcelamento das custas, isto é, entre aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais – tratados pela lei como necessitados, e do outro lado, aqueles que possuem condições de pagar pelo “ingresso” ao Poder Judiciário, existe o meio da pirâmide, ou seja, aqueles que não são necessitados e nem tampouco abastados. Nesse diapasão, por Justiça, e cumprindo a legislação pátria, RJEITO a preliminar aventada pelo recorrido, de modo que, passo a análise do mérito do presente recurso de apelação. 2 MÉRITO. 2.1 Conforme explanado em sede de preliminar, e, consequentemente, demonstrado nos autos que a parte apelante, possui bens expressivos declarados em sua declaração de imposto de renda, conforme o Id 9083601, salutar o deferimento do parcelamento das custas processuais ora sub judice, uma vez que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático e probante, não podendo-se estipular parâmetros objetivos. Todavia, mesmo ex officio é possibilitado o pagamento parcelado das custas processuais, mas no presente caso, há pedido expresso de parcelamento da apelante em suas razões recursais (Id 9083708) 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença vindicada, para que seja imposto parcelamento em dez vezes nas custas processuais com fulcro no art. 98, §6º do CPC, de modo que, o feito tenha seu trâmite regular na instância de origem, bem como, pela cassação da condenação da parte autora, ora, apelante, nos honorários sucumbenciais. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (Id 10000228)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença vindicada, para que seja imposto parcelamento em dez vezes nas custas processuais com fulcro no art. 98, §6º do CPC, de modo que, o feito tenha seu trâmite regular na instância de origem, bem como, pela cassação da condenação da parte autora, ora, apelante, nos honorários sucumbenciais. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (Id 10000228), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIANY DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REVISÃO JUROS CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em divergência contratual entre as partes, em face de compra e venda de imóvel descrito na inicial, com intuito de rever juros contratuais, entretanto, o Juízo de piso determinou a parte autora, apresentação nos autos, comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Justiça gratuita, como contracheque, declaração de imposto de renda e/ou carteira de trabalho atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse contexto, a parte autora, intimada a respeito da decisão que indeferiu a justiça gratuita e, para que recolhesse as custas processuais, não atendeu ao chamado específico.
A sentença (Id 9083675), em resumo, in verbis:
(…)
“Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, devido a ausência de pressuposto processual.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição processual”. (sic)
Houve oposição de embargos declaratórios por ambas as partes, de modo que, foram conhecidos e acolhidos em parte, tendo o seguinte teor:
(...)
“Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE DOS EMBARGOS para negar provimento aos embargos interpostos pela parte autora LIDIANY DA SILVA SANTOS e dar provimento aos embargos manejados por R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, tão somente para reconhecer a existência de OMISSÃO no dispositivo da sentença hostilizada, registrando a condenação da parte AUTORA nas custas e honorários de 10% em favor do patrono da parte ré, conforme Art. 85 § 2º do CPC”. (sic) (Id 9083700)
LIDIANY DA SILVA SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 9083708.
R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas apresentadas no Id 9083713.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, em suas contrarrazões (Id 9083713) levantou preliminar contra a apelante, tendo em visa que sua pretensão em decorrência dos beneplácitos da Justiça gratuita não devem prosperar, uma vez que exerce atividade econômica remunerada de advogada, e sua capacidade financeira pode ser presumida pelo fato de ser detentora de condições para aquisição de imóvel no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), de modo que, através do Id (4919206), comprova-se rendimentos mensais que lhe garante o pagamento das custas processuais, bem como é proprietária de bens de significativos valores.
Pois bem.
A todos os cidadãos é assegurado o acesso à Justiça, assim prevê a nossa Constituição Cidadã, entretanto, esse “acesso à justiça” é mitigado, ou seja, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação,
Desse modo, o art. 98, caput, do CPC, dispõe o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita – AJG, àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, vejamos:
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O caput do art. 99, do mesmo diploma legal, determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, o que no presente caso, no Id 9083596, observa-se boleto bancário do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauiense – devidamente qualificado em nome da apelante, sem o devido pagamento.
Em corolário, no que pese a Constituição Cidadã em seu art. 5º, inciso LXXIV, prescrever “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, temos que interpretar este comando de forma teológica, isto é, o magistrado deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma, regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger.
Dessa forma, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”, ou seja, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência, o que não se resulta no caso sub examine.
No que pese as argumentações do recorrido, em relação a pretensão de Assistência Judiciária Gratuita – AJG em benefício da parte apelante, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)
Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se, que a parte recorrida tem razão, isto é, no Id 9083601, respectivamente, na declaração de ajuste anual – imposto sobre a renda – pessoa física, demonstra-se claramente bens de valores expressivos em nome da apelante, não estando devidamente comprovada sua hipossuficiência, e inexistindo norma legal que conceda aos advogados isenção do pagamento das custas processuais.
Por outro lado, o Código de Processo Civil – 2015, consolidou o parcelamento das custas, isto é, entre aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais – tratados pela lei como necessitados, e do outro lado, aqueles que possuem condições de pagar pelo “ingresso” ao Poder Judiciário, existe o meio da pirâmide, ou seja, aqueles que não são necessitados e nem tampouco abastados.
Assim, o art. 98, §6º do diploma retromencionado, dispõe:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Nesse diapasão, por Justiça, e cumprindo a legislação pátria, RJEITO a preliminar aventada pelo recorrido, de modo que, passo a análise do mérito do presente recurso de apelação.
III MÉRITO
De início, concedo as benesses da Justiça gratuita a apelante no presente recurso de apelação, uma vez que, desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Assim, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). Assim, indefiro o pedido de intimação da apelante, para que recolha as custas a apelação, conforme explanação do recorrido contido no Id 9083713 – p. 03.
Pois bem.
Conforme explanado em sede de preliminar, e, consequentemente, demonstrado nos autos que a parte apelante, possui bens expressivos declarados em sua declaração de imposto de renda, conforme o Id 9083601, salutar o deferimento do parcelamento das custas processuais ora sub judice, uma vez que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático e probante, não podendo-se estipular parâmetros objetivos.
Todavia, mesmo ex officio é possibilitado o pagamento parcelado das custas processuais, mas no presente caso, há pedido expresso de parcelamento da apelante em suas razões recursais (Id 9083708)
Nesse sentido, coerente e por lídima Justiça, o deferimento do pagamento das custas em dez parcelas, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.
Por fim, merece destaque que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, o que não irá gerar preclusão ao direito, não podendo o processo ser suspenso, na forma do art. 99, caput, e §1º do CPC.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença vindicada, para que seja imposto parcelamento em dez vezes nas custas processuais com fulcro no art. 98, §6º do CPC, de modo que, o feito tenha seu trâmite regular na instância de origem, bem como, pela cassação da condenação da parte autora, ora, apelante, nos honorários sucumbenciais.
Fixo em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (Id 10000228)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0809584-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorLIDIANY DA SILVA SANTOS
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação29/05/2024