TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001576-59.2017.8.18.0065
APELANTE: EUGENIA CANDIDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1 - Há coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos e a sentença da primeira ação já transitou em julgado. Inteligência do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 2 - Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGÊNIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a apelante requereu o acolhimento do recurso, para quer seja afastada a condenação em litigância de má-fé ou que seja suspensa a referida obrigação.
Intimado para apresentar contrarrazões, o banco/apelado requereu o improvimento do recurso apelatório, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Na decisão de ID 12540510, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante a suposta litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A seguir, passa-se à análise do mérito discutido na ação.
Da coisa julgada
O magistrado de primeiro grau declarou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litigância de má-fé, haja vista a existência de um processo anterior (Processo 0010163-50.2016.818.0083), com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A respeito da coisa julgada, dispõe o art. 337 do CPC:
Art. 337. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...).
VI - coisa julgada;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Há, portanto, coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos e a sentença da primeira ação já transitou em julgado.
Na presente demanda, analisando as duas ações (Processo nº 0001576-59.2017.8.18.0065 e Processo nº 0010163-50.2016.8.18.0083), verifica-se a identidade dos elementos identificadores, quanto às partes, causa de pedir e pedidos.
Em relação à causa de pedir, ressalta-se que inexiste fato novo, logo as ações se fundam no mesmo contrato, na mesma dívida e na mesma negativação.
Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da coisa julgada material na espécie, pois a autora ajuizou a presente demanda com a mesma causa de pedir e pedidos postos na ação por ela anteriormente ajuizada e, inclusive, já decidida por sentença, com trânsito em julgado.
A coisa julgada produz alguns efeitos, entre eles o efeito negativo, que se caracteriza como vedação à rediscussão da matéria, sob pena de invalidade da nova decisão. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ilustrada pelo seguinte aresto:
AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO DA PARTE VENCEDORA - ART. 485, INC. III, DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - COISA JULGADA - ART. 485, INC. IV - DUAS SENTENÇAS ENVOLVENDO O DIREITO DE POSSE DE UM MESMO BEM - PROCEDÊNCIA PARA ANULAR DECISUM RESCINDENDO. 1. Para caracterizar o dolo da parte vencedora, com base no inc. III, do art. 485, do CPC, mister aferir a intenção de desviar a verdade dos fatos a ponto de levar a erro o douto magistrado sentenciante. O fato de os réus ingressarem com nova ação para vindicar interesse que entendem maculado, não é corolário lógico a denotar o intuito de agir dolosamente para fraudar a lei. 2. Restando demonstrada a presença de duas sentenças, transitadas em julgado, tratando sobre o mesmo tema, deve-se rescindir o decisum prolatado posteriormente, por ofensa à coisa julgada, segundo o disposto no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Ação Rescisória julgada procedente. (Acórdão n.299695, 20060020131864ARC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/03/2008, Publicado no DJE: 08/04/2008. Pág.: 62).
A propósito dos efeito efeitos da coisa julgada, é bastante clara a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Junior:
A sentença de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, possui efeitos dentro do processo onde foi prolatada e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo. Há, portanto, duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada: I efeitos endoprocessuais: a) tornar inimpugnável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC 467 e 471); b) tornar obrigatório o comando que emerge da parte dispositiva da sentença; II efeitos extraprocessuais: a) vincular as partes e o juízo de qualquer processo (salvo quanto à independência das responsabilidades civil e penal, nas circunstâncias determinadas pela lei: CC 935) que se lhe seguir como, por exemplo, para a execução da sentença de mérito transitada em julgado (...); b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão), já atingida pela 'auctoritas rei iudicatae', ser rediscutida em ação judicial posterior. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011p. 711-712).
Da litigância de má-fé
No que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida, entendendo que a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Com efeito, apesar da sabida existência de uma ação ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a autora/apelante omitiu o fato, buscando obter nova decisão daquela proferida pelo juízo de origem.
Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001576-59.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUGENIA CANDIDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação26/06/2024