Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000874-06.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 2. O apelante deixou de ser intimado para a audiência em que prestaria o seu interrogatório, tendo em vista que, no endereço por ele informado, “há somente um terreno, sem construção” e, segundo moradores das proximidades, “o réu Keliton não é pessoa conhecida por eles”. 3. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de prejuízo, notadamente porque deixou de suscitar a nulidade em momento oportuno, fazendo-o, pela primeira vez, em sede de razões recursais. Preliminar rejeitada. 4. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e fotografias carreadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação. 5. Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, notadamente porque se trata de apelante primário e de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal. 7. Por outro lado, o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da falta de preenchimento do pressuposto subjetivo, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000874-06.2017.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000874-06.2017.8.18.0036 (Altos / Vara Única)

Apelante: Keliton Sousa Elizeu

Advogado: Luciano Bomfim Magalhães (OAB/PI nº 6.515)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A teor do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

2. O apelante deixou de ser intimado para a audiência em que prestaria o seu interrogatório, tendo em vista que, no endereço por ele informado, “há somente um terreno, sem construção” e, segundo moradores das proximidades, “o réu Keliton não é pessoa conhecida por eles”.

3. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de prejuízo, notadamente porque deixou de suscitar a nulidade em momento oportuno, fazendo-o, pela primeira vez, em sede de razões recursais. Preliminar rejeitada.

4. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e fotografias carreadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação.

5. Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

6. Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, notadamente porque se trata de apelante primário e de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.

7. Por outro lado, o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da falta de preenchimento do pressuposto subjetivo, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Keliton Sousa Elizeu para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Keliton de Sousa Elizeu (pág. 21 – id. 12025734) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 283/290 – id. 12025733) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 63/65 – id. 12025733), a saber:

 

(…)

Consta do procedimento policial em anexo que, no dia 11/08/2017, por volta das 19h45min, policiais militares desta cidade foram informados por telefone que, na Rua Albania, no Bairro Tranqueira, um indivíduo estaria efetuando disparos de arma de fogo, direcionados a um veículo do modelo Palio. Foi identificado como o autor desses disparos o ora denunciado KELITON SOUSA ELIZEU.

 

Após o denunciado empreender fuga, saltando por diversas residências, os policiais militares o alcançaram em uma residência próxima ao local onde reside e deram-lhe voz de prisão.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 81 – id. 12025733) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 22/35 – id. 12025734), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que o apelante deixou de ser interrogado. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a modificação do regime inicial, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vi) redução da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12025741), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14320811).

Feito revisado (id. 16165690).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a modificação do regime inicial, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vi) a redução da multa.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar

 

A defesa alega que o apelante “não tomou ciência dos expedientes processuais, bem como não teve direito ao devido interrogatório, fato que comprometeu sua ampla defesa e interferiu no convencimento do douto juízo”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do feito.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Especificamente em relação à tese apresentada, dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço sustentar a nulidade por falta de posterior intimação”.

Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA DATA QUE CONSTA DA ABERTURA DE VISTAS E DO RECEBIMENTO NA UNIDADE DO MP. INSTÂNCAIS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE NOVO ADVOGADO DATIVO ANTE O FALECIMENTO DO PRIMEIRO DATIVO. PACIENTE QUE ANTERIORMENTE MUDOU DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In causu, da análise dos atos cartorários verifica-se que, aberta vista para a acusação em determinado dia, somente no dia seguinte o processo foi distribuído ao membro do parquet. O habeas corpus não é meio idôneo para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da data de recebimento dos autos físicos na unidade do Ministério Público em primeira instância por demandar aprofundado revolvimento fático probatório

2. O paciente deixou de informar ao Juízo sua mudança de endereço desde as alegações finais, tendo sido a partir daí defendido por advogado nomeado pelo Juízo. Com a morte deste patrono, outro lhe foi nomeado sem nova intimação.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, transcrita na decisão impugnada, não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço, sustentar a nulidade por falta de posterior intimação, nos termos do art. 595, do Código de Processo Penal.

3. Não há falar em ausência de defesa técnica quando os advogados do paciente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, aturam em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. Não há se confundir deficiência de defesa com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à estratégia adotada pelo causídico anterior.

4. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 551.439/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

2. No caso, o agravante foi validamente citado em seu endereço residencial, tendo apresentado resposta à acusação. Contudo, não foi notificado da data da audiência de instrução e julgamento porque mudou de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada a revelia.

3. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido.

NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que a tese de necessidade de intimação pessoal do réu, ante o retorno negativo de Carta AR, não foi debatida na instância de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não foram opostos embargos de declaração pelo insurgente para sanar eventual omissão, hipótese na qual, permanecendo ausente a prestação jurisdicional, caberia a parte alegação de ofensa ao art.

619 do CPP, o que não ocorreu.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1446658/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

No caso dos autos, o apelante deixou de ser intimado para a audiência em que deveria ser interrogado, tendo em vista que, no endereço por ele informado, “há somente um terreno, sem construção” e, segundo moradores das proximidades, “o réu Keliton não é pessoa conhecida por eles” (pág. 208 – id. 12025733).

Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de prejuízo, notadamente porque deixou de suscitar a nulidade em momento oportuno, fazendo-o, pela primeira vez, em sede de razões recursais.

Dito de outro modo, a atuação defensiva encontra-se fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional”, mostrando-se “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”, notadamente quando “o acusado manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova” e, posteriormente, revive tal discussão (STJ, HC 200.558/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).

Ainda acerca do tema, colaciona-se o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ORDEM IMPETRADA QUASE 4 ANOS DEPOIS DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes.

2. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas.

3. Hipótese em que se afigura presente a preclusão lógica, uma vez que passados quase quatro anos da negativa de seguimento dos embargos infringentes por extemporaneidade.

4. A alegação que o Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a atuação cautelosa da parte (art. 218, § 4º) não serve de fundamento para conhecimento e processamento do recurso outrora apresentado extemporaneamente, não afastada a preclusão lógica, porquanto a defesa, somente após o decurso de quase 4 (anos), vem se socorrer da norma, embora publicada a Lei n. 13.105/2015 em 16/3/2015. Aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal.

5. Ordem denegada.

(STJ, HC 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passa-se, então, à análise do mérito recursal.

 

 

2. Da absolvição

 

Aduz a defesa que “não houve apreensão de arma de fogo” e “resta ausente laudo técnico que ateste sequer o potencial lesivo do suposto instrumento utilizado”.

Alega que “não houve exame pericial do veículo citado como alvo dos disparos”, e que “os depoimentos colhidos apontam para controvérsias e inconsistências”.

Ao final, pugna pela absolvição.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Antônio Tadeu, policial militar, dando conta de que, no dia do fato, constatou que o veículo – um Palio vermelho – apresentava marcas de “disparos de arma de fogo”, e que, na ocasião, recebeu a informação de que o apelante seria o autor (dos disparos), com o objetivo de atingir pessoas que se encontravam escondidas por trás do automóvel.

Afirma que o apelante “tentou resistir”, com o fim de evitar a prisão em flagrante, vale dizer, apresentou certa “resistência”, mas que a arma de fogo não foi encontrada em sua posse.

Note-se que mesmo Manoel Saraiva, genitor do apelante, afirma que presenciou o momento em que este, bastante embriagado, efetuou disparos de arma de fogo na direção do veículo, porque “estava com raiva”, sendo que, posteriormente, lhe ameaçou dizendo que “voltaria para matar”. Entretanto, no dia seguinte, pediu-lhe desculpas e “disse que nunca mais faria a mesma coisa”.

A testemunha Danilo Ferreira, cunhado do apelante, também confirma que o apelante efetuou dois disparos de arma de fogo na direção do veículo, o qual pertencia à testemunha.

Afirma que “ainda hoje [não sei] porque ele atirou [no veículo]”.

Registre-se, por oportuno, que mesmo Sandra Maria, testemunha arrolada pela defesa, confirma que o apelante efetuou os disparos de arma de fogo na direção do veículo, embora argumente que “aconteceu porque ele estava bêbado”.

Ademais, consta dos autos fotografias (pág. 46/49 – id. 12025733) do veículo, em que se pode observar as marcas oriundas dos disparos de arma de fogo.

O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado, uma vez que não foi encontrado no endereço por ele informado.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o crime de disparo de arma de fogo pode ser comprovado mediante prova testemunhal, ainda que não tenha sido realizado perícia no artefato e nas munições. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido que o simples fato de a perícia ser inconclusiva quanto ao disparo de arma de fogo não afasta a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, notadamente quando atestada por outras provas, exatamente como na espécie.

3. Para se afastar as conclusões das instâncias de origem, no sentido de que a materialidade delitiva foi demonstrada pelos diversos elementos de convicção contidos no feito, dentre eles o laudo pericial, seria necessária aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.

4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. REGISTROS DIVERSOS DO UTILIZADO PARA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, exatamente como na espécie.

Precedentes. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Não obstante o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de ser reincidente, associado à existência de circunstância judicial negativa, impede a fixação do regime aberto para o resgate da sanção corporal. Precedente.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 603.977/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OFENSA AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Mesmo que não tenha havido a prova pericial das munições, restou comprovado por provas testemunhais, bem como por mídia audiovisual o cometimento do crime de disparo de arma de fogo. O acórdão recorrido que entendeu existirem provas seguras da materialidade do delito.

2. Inviabilidade do conhecimento do recurso especial, por força do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ, na medida em que a reforma do acórdão recorrido demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório dos autos.

3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.248.387/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 288 – id. 12025733):

 

(…)

Dosimetria.

Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).

Culpabilidade grave. Perpetrou a conduta deflagrando dois disparos de arma de fogo, quando apenas um seria necessário à consumação do tipo. Conquanto não se trate de situação de concurso de crimes, não se afiguraria equânime punir de forma idêntica posturas de quem pratica o crime deflagrando um único disparo e daquele que o faz deflagrando dois, pois o perigo gerado por esta última conduta é muito maior. Mais reprovável o comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6;

 

Personalidade desfavorável. Gerou verdadeiro clima de terror, como se depreende dos depoimentos das testemunhas, pois chegou a ameaças de morte os próprios pais, praticando o crime de disparo de arma de fogo no mesmo contexto fático, o que denota personalidade agressiva e descontrolada. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)

 

Conduta social Desfavorável, quando abordado pelos agentes da autoridade policial, evadiu-se do local, em fuga e tentou desobedecer a ordem de prisão, como se infere dos depoimentos das testemunhas, em especial de Manoel Saraiva de Elizeu. Tal postura indicar conduta social reprovável, demandando a elevação da pena mínima em mais 1/6.

 

Circunstâncias do crime desfavoráveis. No período noturno, em bairro residencial, demonstrando audácia e indiferença a valores caros ao tecido social. Eleva-se a pena em mais 1/6;

 

Consequências do crime Elementares.

Antecedentes Não evidenciados.

Motivos ignóbeis. De acordo com as testemunhas e com a própria defesa, o réu praticou o crime porque estava absolutamente embriagado o que fez de vontade própria - com raiva e inveja de familiares. Tal determina a elevação da pena em mais 1/6.

Comportamento da vítima crime de perigo abstrato, sem vítima definida.

 

Fixo a pena base em 3(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, destaca-se que, em relação à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar que o apelante efetuou dois disparos de arma de fogo, "quando apenas um seria necessário à consumação do tipo", o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Por outro lado, observa-se, quanto à personalidade, que os elementos utilizados pelo sentenciante basearam-se tão somente no crime em análise e não no conjunto de caracteres subjetivos do agente e seus aspectos psíquicos, impondo-se então o seu afastamento.

Registre-se, por oportuno, que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, o que não ocorreu na hipótese.

Da mesma forma, o fato de o apelante se evadir do local e oferecer resistência, por ocasião do flagrante, não se mostra suficiente para fins de valoração da conduta social.

Também deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar o horário e a localização em que o crime foi praticado, fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar maior gravidade.

Por fim, inexiste prova de que o apelante tenha praticado o crime "porque estava absolutamente embriagado", vale dizer, tal circunstância, por si só, não pode ser utilizada para fins de valoração dos motivos do crime.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – personalidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime –, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e de agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena.

 

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

 

3. Do regime inicial

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito.

Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

 

Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, notadamente porque se trata de apelante primário e de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal (AgRg no AREsp 1288885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019), impondo-se então a modificação para o regime aberto.

 

 

4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

 

Por outro lado, o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, em face da falta de preenchimento do pressuposto subjetivo.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-5. Omissis;

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do crime.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a reprimenda final da paciente em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão mais 291 dias-multa.

(STJ, HC 371.101/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, após reconhecer a existência de 2 (duas) qualificadoras em relação do delito de furto (escalada e rompimento de obstáculo), utilizou uma delas para qualificar o crime e considerou a remanescente como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base acima do mínimo legal, exatamente nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. A pena-base foi estipulada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 368.734/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE.

1. Não há que se falar em redução da pena, quando a mesma foi fixada pelo Juiz sentenciante, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tendo em vista, que a finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

2. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.

3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.

(TJ-PI - APR: 201400010003310 PI 201400010003310, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 09/04/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Keliton Sousa Elizeu para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Keliton Sousa Elizeu para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000874-06.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

KELITON SOUSA ELIZEU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2024