Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802433-57.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da inicial para junção de comprovante de endereço em nome da parte, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802433-57.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802433-57.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da inicial para junção de comprovante de endereço em nome da parte, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, uma vez que o autor não demonstrou o vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no comprovante de residência.

Irresignado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto juntou nos autos declaração de residência assinada pela autora confirmando o endereço do comprovante acostado.

Assim, instruída a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.


II – MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que a parte autora esclarecesse sobre o comprovante de endereço apresentado, demonstrando o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento.

A parte apelante, contudo, não atendeu à determinação do Juízo (ID 14268270).

Diante disso, foi prolatada sentença que verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.

No que diz respeito aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, determina que:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço de outra pessoa.

Contudo, mesmo após devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte apelante não o fez.

Isto posto, em convergência com o juízo do primeiro grau, entendo como necessária a anexação de comprovante de endereço atualizado, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial e se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.

Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.

Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.

Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial.

Embora, seja difícil de comprovar a existência de alguma relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço anexado à inicial, é sabidamente possível, ao menos na lide em análise, que a parte autora/apelante junte aos autos documento comprovando o endereço residencial em seu próprio nome, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC, ou que pelo menos prove seu vínculo com a pessoa nominada no documento, com o que não ocorreu.

O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio ou de terceiro à parte vinculada), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.

No mesmo sentido, é a jurisprudência:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”


Logo, diante da ausência de demonstração idônea do domicílio da parte apelante, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 3 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802433-57.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/05/2024