TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802289-79.2021.8.18.0123
RECORRENTE: LIDIANE MORAIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LIDIANE MORAIS DE SOUSA
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LIDIANE MORAIS DE SOUSA em face do LOJAS RENNER S/A.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 023861533200003, gerador de um débito no montante de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos). B) Declarar a inexistência do suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 023861533200003, e do respectivo débito que este gerou, no montante de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos). C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação em danos morais ou caso não entenda pela improcedência, que seja reduzido o valor da condenação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem condenação em ônus sucumbenciais.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802289-79.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLIDIANE MORAIS DE SOUSA
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação25/07/2024