Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0014594-53.2014.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014594-53.2014.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014594-53.2014.8.18.0001

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE MARIA ALVES DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata – se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, sendo cobrado indevidamente pela quantia de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) referente à TARIFA DE CADASTRO, R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) referente à AVALIAÇÃO DO BEM, e RS 600,00 (seiscentos reais), referente à SEGURO, as quais são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor. Daí o acionamento da ação, visando à declaração de ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida; restituição, em dobro e danos morais.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7530486106/111, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido do autor, para condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) referentes à tarifa de avaliação de bem, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento.




Inconformada, a parte requerida interpõe recurso inominado, aduzindo, em síntese: a legalidade das tarifas administrativas cobradas: esteio legal autorizativo e pacífico posicionamento do superior tribunal de justiça; a tarifa de Avaliação de Bem. Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919; e por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso para declarar a legalidade das cobranças das tarifas bancárias em comentos, ID. N° 7631281134/141.

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.

Passo então a análise do mérito.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a tarifa de avaliação.

Acerca da tarifa em questão, logrou a instituição financeira demonstrar a efetiva realização do serviço, acostando a avaliação do veículo, sendo que não se vislumbra abusividade em relação ao quantum. Não há falar em irregularidade quanto a esta rubrica.

Neste sentido, colaciono o seguinte o julgado:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Possibilidade de repasse à consumidora. Regularidade da tarifa, esta cobrada em montante razoável e consubstanciada em serviço efetivamente prestado. Observância da tese firmada no Recurso Especial paradigma nº 1.578.553/SP COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Requerimento prejudicado ante a não revisão do contrato. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082226549, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 15-08-2019). Grifei.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento para julgar excluir da condenação a tarifa de avaliação do bem. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0014594-53.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE MARIA ALVES DOS REIS

Publicação

14/08/2024