TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014594-53.2014.8.18.0001
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE MARIA ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata – se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, sendo cobrado indevidamente pela quantia de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) referente à TARIFA DE CADASTRO, R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) referente à AVALIAÇÃO DO BEM, e RS 600,00 (seiscentos reais), referente à SEGURO, as quais são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor. Daí o acionamento da ação, visando à declaração de ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida; restituição, em dobro e danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7530486 – 106/111, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido do autor, para condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) referentes à tarifa de avaliação de bem, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento.
Inconformada, a parte requerida interpõe recurso inominado, aduzindo, em síntese: a legalidade das tarifas administrativas cobradas: esteio legal autorizativo e pacífico posicionamento do superior tribunal de justiça; a tarifa de Avaliação de Bem. Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919; e por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso para declarar a legalidade das cobranças das tarifas bancárias em comentos, ID. N° 7631281 – 134/141.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Passo então a análise do mérito.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a tarifa de avaliação.
Acerca da tarifa em questão, logrou a instituição financeira demonstrar a efetiva realização do serviço, acostando a avaliação do veículo, sendo que não se vislumbra abusividade em relação ao quantum. Não há falar em irregularidade quanto a esta rubrica.
Neste sentido, colaciono o seguinte o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Possibilidade de repasse à consumidora. Regularidade da tarifa, esta cobrada em montante razoável e consubstanciada em serviço efetivamente prestado. Observância da tese firmada no Recurso Especial paradigma nº 1.578.553/SP COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Requerimento prejudicado ante a não revisão do contrato. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082226549, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 15-08-2019). Grifei.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento para julgar excluir da condenação a tarifa de avaliação do bem. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0014594-53.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE MARIA ALVES DOS REIS
Publicação14/08/2024