TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814510-77.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA NERES
Advogado(s) do reclamado: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO REPASSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, o Banco/Apelante é o depositário e, portanto, parte legítima para responder à Ação de Cobrança dos valores depositados a título de FGTS, que deveriam ter sido repassados à Instituição Bancária responsável pela administração da verba (CEF).
II – Compulsando-se os autos, infere-se que o Apelado acostou extratos comprovando os depósitos de FGTS realizados pelo Empregador, em sua conta vinculada, no período questionado (Abril/1982 a Maio/1989), bem como junta extrato emitido pela CEF, em que é possível constatar que não houve o repasse, referente a esse período, pelo Banco/Apelante.
III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante das provas acostadas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, determinando a restituição dos valores depositados a título de FGTS e não repassado à CEF, bem como o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Recuso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA NERES/Apelado.
Na sentença recorrida (id. 9050042), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco/Apelado em indenização por Danos Materiais, em razão da ausência de transferência dos valores de FGTS na conta vinculada do Apelado e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1982 a maio de 1989, bem como indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 9050045), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que não praticou nenhuma irregularidade, que os valores foram disponibilizados em favor da Apelada não existindo danos materiais nem morais a serem reparados.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id. nº 1970303).
Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 10002267).
Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10596903).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 10002267, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Ab initio, o Banco/Apelante é o depositário dos valores a título de FGTS e responsável pelo repasse à Instituição Bancária/Caixa Econômica Federal – CEF, uma vez que esta assumiu a condição de operadora da aplicação dos recursos de FGTS, conforme interpretação sistemática dos arts. 23 e 24, do Decreto nº 99.684/90 e o art. 4º, da Lei nº 8.036/90, in verbis:
“Decreto nº 99.684/90
Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.”.
“Lei nº 8.036/90
Art. 4º. O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela
política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.”
In casu, os recursos a título de FGTS do Apelado eram gerenciados pelo extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sendo a referida instituição bancária adquirida pelo Banco do Brasil S/A/, ora Apelante, e, por consequência, oportunidade em que passou a ser responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período.
Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A/Apelante, assim, REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
III – DO MÉRITO
Superada a tese de ilegitimidade arguida pelo Banco/Apelante, infere-se através da interpretação do Decreto nº 99.684/90 e Lei nº 8.036/90 supracitados, que é dever do banco depositário comprovar efetivamente os repasses dos valores recolhidos a título de FGTS para a Caixa Econômica Federal, devendo, para tanto, emitir o último extrato das contas vinculadas sob a sua responsabilidade, constando, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Nessa perspectiva, consoante o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao Autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito arguido.
Em análise ao arcabouço probatório, verifico que o Apelado acostou documentos comprovando a realização de depósitos feitos pelo Empregador em sua conta vinculada no período compreendido entre abril de 1982 a maio de 1989, bem como extrato emitido pela CEF evidenciando a inexistência de repasses durante esse período.
Ademais, o Banco/Apelante não se desincumbiu do dever de comprovar os repasses efetuados para a Caixa Econômica Federal, ao tempo em que era depositária dos valores do fundo.
Desse modo, considerando a responsabilidade civil objetiva do Apelante pela prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC), uma vez que à época gerenciava a conta vinculada ao FGTS do Apelado, acertadamente decidiu o Juízo a quo ao determinar a restituição dos valores não repassado à CEF.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive deste E. TJ/PI, in litteris:
“Apelações cíveis. Ação de cobrança. Depósitos de FGTS. Ausência de repasse. Prescrição. Legitimidade passiva do depositário. Prova do repasse. Dano moral. Juros moratórios e remuneratórios.O prazo prescricional sobre a pretensão de restituição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de trintenário, nos termos da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça.O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança dos valores depositados a título de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba.Justifica-se a procedência do pedido de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica Federal, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado.A caracterização do dano moral, em situação de frustração e dissabor, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que façam presumir o dano à pessoa, inocorrente no caso.Os juros remuneratórios que integram os depósitos do FGTS, nos termos da lei, devem ser incorporados ao valor a ser restituído.Os juros moratórios incidem desde a citação.Apelação cível do demandado desprovida e apelação cível da demandante parcialmente provida.
(TJ-RS - AC: 70083984344 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020)”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. DEPÓSITOS DE VALORES REFERENTES AO FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a questão de fundo da presente demanda versa justamente sobre a responsabilidade da instituição financeira Apelante pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, conforme regra prevista no art. 23, do Decreto n. 99.684/90. Ademais, a documentação jungida aos autos denota a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à instituição financeira legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Existe interesse de agir da parte autora, porquanto a ação de cobrança é plenamente adequada para os intuitos pleiteados na petição inicial, bem como resta evidente, pela própria postura do Apelante em juízo, que o ajuizamento da presente demanda foi necessário para a obtenção do resultado pretendido pela demandante. Preliminar rejeitada. 3. Inexistindo prova nos autos de que os valores depositados junto ao Banco Apelante, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, impõe-se a condenação do Banco à restituição da quantia depositada, legalmente corrigida. 4. Apelo desprovido.
(TJ-AC - AC: 07042220220198010001 Rio Branco, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 12/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020)” – grifos nossos.
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO DE FGTS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1. O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança de valores de depósitos de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba. 2. Dever de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e não repassados à CEF, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado. 3. Danos morais arbitrados com observância aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Honorários advocatícios arbitrados em harmonia com o Art. 85, CPC. Valores mantidos. 5. Sentença mantida. 6. Recursos improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0822076-43.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/03/2024 )” - grifos nossos.
Assim, considerando a inobservância das obrigações legais quanto ao repasse dos valores de FGTS à Caixa Econômica Federal, entendo ser devidas as condenações em Danos Materiais e Morais, conforme estabelecidos na sentença recorrida.
Por conseguinte, quanto ao valor arbitrado a título de Danos Morais, verifico que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, imputando ao causador do dano um caráter pedagógico , bem como impedindo o enriquecimento sem causa.
No que pertine aos honorários advocatícios, deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0814510-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcessão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ALBERTO FERREIRA NERES
Publicação06/06/2024