TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801176-33.2021.8.18.0045
APELANTE: IVANILDA ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do contrato objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados na avença, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Não demonstrada a má-fé da parte autora, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801176-33.2021.8.18.0045 Em exame apelação cível interposta por Ivanilda Alves Ribeiro, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, aqui versada, proposta contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A e Banco Santander (BRASIL) S.A, ora apelados. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Para tanto, entendeu o juízo sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara o empréstimo que questiona. Baseia-se na cópia do contrato questionado e de comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelas partes recorridas. Inconformada, a parte apelante impugna os documentos acostados pelo banco, haja vista que não pretendia celebrar contrato referente a cartão de crédito consignado, bem como alega que as partes apeladas juntaram prints de seus sistemas, que não comprovariam as transferências realizadas. Assevera a inexistência da relação contratual, defende a ocorrência de danos morais no caso dos autos e que é devida a repetição do indébito. Argumenta, ainda, a inexistência de litigância de má-fé. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença questionada. Nas contrarrazões, os bancos apelados alegam preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendem a legalidade do contrato, a inexistência de responsabilidade no caso dos autos e que a dívida não é infinita e impagável. Discorrem sobre a distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Argumentam pela inexistência de danos morais e danos materiais. Pedem, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante (ID.13430987), para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: IVANILDA ALVES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.13430993), nele constando a assinatura da parte apelante. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.13430993). Portanto, as instituições financeiras se desincumbiram do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pelas instituições financeiras no caso em apreço. Ademais, entendo que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé determinada na sentença, haja vista que não há nos autos elementos que indiquem sua aplicabilidade ao caso vertente. Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Teresina, 28/05/2024
0801176-33.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorIVANILDA ALVES RIBEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/05/2024