Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804307-04.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE “EXTRATO CONSOLIDADO”. SERVIÇO JÁ PREVISTO NO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE EXTRATOS EXCEDENTES AOS PREVISTOS NO PACOTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804307-04.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804307-04.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE “EXTRATO CONSOLIDADO”. SERVIÇO JÁ PREVISTO NO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE EXTRATOS EXCEDENTES AOS PREVISTOS NO PACOTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804307-04.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, verbis:

 

Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a inexistência de débito relativo e condeno o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.172,86 (um mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condeno o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil. Determino o cancelamento dos descontos a título de pacote de serviços junto à conta bancária do autor, ficando este sujeito às cobranças avulsas de operações que superarem os serviços essenciais e gratuitos expressos pela Resolução nº 3919/10 do Banco Central. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

 

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

A parte recorrente alega em suas razões: da legalidade das cobranças; da utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; da ausência de fundamento legal para repetição de indébito; da impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais; do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que não juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços. Acrescenta-se que o recorrido não fez juntada de qualquer documento que comprove que a parte autora realizou serviços bancários que justifiquem a cobrança do valor mencionado, tampouco contratação de pacote com o valor cobrado.

A privação mensal do uso de determinada importância, subtraída do modesto rendimento do autor, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo recorrente reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.

A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. 

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.  

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.           

 

 

 

 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0804307-04.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS

Publicação

21/05/2024