
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753616-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO PEREIRA BORGES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16244176) interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI, contra Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui – PI (ID 16244177), prolatada nos autos Do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000154-62.2007.8.18.0077, movido por LUÍS AUGUSTO PEREIRA BORGES, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem homologar os cálculos apresentados pelo exequente, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Na ocasião, transitada em julgado a decisão, determinou o prosseguimento da execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas.
Nas razões recursais (ID 11148142), o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo pela ausência da fase de liquidação da sentença e pelo excesso de execução.
É o que importa relatar. DECIDO.
No caso em exame, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC:
Art. 337 (…).
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, há litispendência quando entre duas ou mais ações em curso ocorre a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso em exame, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que contra a decisão ora impugnada foram interpostos dois Agravos de Instrumento pelo ora agravante, o primeiro, distribuído em 21/03/2024, às 17h02min, sob o nº 0753080-20.2024.8.18.0000, e o presente, distribuído em 02/04/2024, às 23h11min, de modo que resta configurada a litispendência e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Com efeito, diante do reconhecimento da litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e aquele distribuído anteriormente sob o nº 0753080-20.2024.8.18.0000, porquanto há identidade de partes, pedido e causa de pedir, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da ocorrência da litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1°e 2°, e 932, inciso III, ambos do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0753616-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuLUIS AUGUSTO PEREIRA BORGES
Publicação11/04/2024