Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753616-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0753616-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO PEREIRA BORGES



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA POR DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16244176) interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI, contra Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui – PI (ID 16244177), prolatada nos autos Do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000154-62.2007.8.18.0077, movido por LUÍS AUGUSTO PEREIRA BORGES, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem homologar os cálculos apresentados pelo exequente, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Na ocasião, transitada em julgado a decisão, determinou o prosseguimento da execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas.


Nas razões recursais (ID 11148142), o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo pela ausência da fase de liquidação da sentença e pelo excesso de execução.


É o que importa relatar. DECIDO.


No caso em exame, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.


Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC:


Art. 337 (…).

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Portanto, há litispendência quando entre duas ou mais ações em curso ocorre a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.


No caso em exame, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que contra a decisão ora impugnada foram interpostos dois Agravos de Instrumento pelo ora agravante, o primeiro, distribuído em 21/03/2024, às 17h02min, sob o nº 0753080-20.2024.8.18.0000, e o presente, distribuído em 02/04/2024, às 23h11min, de modo que resta configurada a litispendência e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.


Com efeito, diante do reconhecimento da litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e aquele distribuído anteriormente sob o nº 0753080-20.2024.8.18.0000, porquanto há identidade de partes, pedido e causa de pedir, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva.


Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da ocorrência da litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1°e 2°, e 932, inciso III, ambos do CPC.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753616-31.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753616-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

LUIS AUGUSTO PEREIRA BORGES

Publicação

11/04/2024