Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800090-92.2022.8.18.0109


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA NÃO EFETIVA - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – PENSÃO POR MORTE DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração; 2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, sendo os efeitos modulados por razões de segurança jurídica, em que foram ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”; 3. Na hipótese, a servidora (cônjuge do Apelado à época) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa da portaria, datada de 23 de dezembro de 2004, a qual atesta a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 811,87 (oitocentos e onze reais e oitenta e sete centavos). Ademais, constata-se que o de cujus contribuía de boa-fé para a PREVIDENCIA PIAUIPREV, conforme se depreende do contracheque relativo a fevereiro de 2021; 4. Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, constata-se que a servidora (cônjuge do Apelado à época) possui realmente direito à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social; 5. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas; 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o Apelado faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento da sua cônjuge, ex-servidora pública estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de óbito da segurada e certidão de casamento entre eles; 7. Depois de anos em que o de cujus contribuiu como servidora efetiva, negar ao Apelado o direito à concessão da pensão por morte geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando se formalizou por ato da própria Administração, no longínquo ano de 2004, tendo a servidora recebido a aposentadoria por meio do regime próprio até o seu falecimento; 8. Conclui-se, portanto, que o Apelado faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença; 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800090-92.2022.8.18.0109 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N° 0800090-92.2022.8.18.0109 (Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI - PO-0800090-92.2022.8.18.0109)

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Procuradoria Geral)

APELADO: Raimundo Lima dos Santos

ADVOGADO: Lourivan de Araújo – OAB/PI Nº 8.124

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIAPENSÃO POR MORTE – SERVIDORA NÃO EFETIVA - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – PENSÃO POR MORTE DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração;

2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, sendo os efeitos modulados por razões de segurança jurídica, em que foram ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”;

3. Na hipótese, a servidora (cônjuge do Apelado à época) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa da portaria, datada de 23 de dezembro de 2004, a qual atesta a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 811,87 (oitocentos e onze reais e oitenta e sete centavos). Ademais, constata-se que o de cujus contribuía de boa-fé para a PREVIDENCIA PIAUIPREV, conforme se depreende do contracheque relativo a fevereiro de 2021;

4. Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, constata-se que a servidora (cônjuge do Apelado à época) possui realmente direito à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social;

5. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas;

6. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o Apelado faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento da sua cônjuge, ex-servidora pública estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de óbito da segurada e certidão de casamento entre eles;

7. Depois de anos em que o de cujus contribuiu como servidora efetiva, negar ao Apelado o direito à concessão da pensão por morte geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando se formalizou por ato da própria Administração, no longínquo ano de 2004, tendo a servidora recebido a aposentadoria por meio do regime próprio até o seu falecimento;

8. Conclui-se, portanto, que o Apelado faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença;

9. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte (PO-0800090-92.2022.8.18.0109) ajuizada por RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, e condenoua requerida a conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito 05/02/2021 (lc 13/94, artigo 121)” e ao pagamento de honorários advocatícios, “fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC)”.

A Apelante alega, em síntese, a inexistência da condição de servidor efetivo, a inviabilidade da concessão de aposentadoria/pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos, ao tempo em que aduz que “a modulação dos efeitos da ADPF 573 tornou inquestionável o direito” alegado. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12649739).

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelado ajuizou Ação Ordinária (PO-0800090-92.2022.8.18.0109) com o objetivo de reconhecer seu direito à pensão, dada a condição de companheiro do de cujus CREUZA MARIA DE SOUSA LIMA, já que a Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido sob o argumento de que ela “não se enquadraria na condição de segurada do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, porquanto seu vínculo seria celetista”.

Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou procedente a ação e condenou a Fundação Apelante “a conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito 05/02/2021”.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a seguir:

 

 

(…) Depreende-se do caderno processual que a senhora Creuza Maria de Sousa Lima laborou no serviço público estadual desde 05.07.1984, admitida a título precário para exercer o cargo de professora. (...)

No caso em deslinde, a servidora aposentou-se pelo Regime Próprio de Previdência Social em dezembro de 2004, conforme portaria da administração pública juntada no id. 23661169, no cargo de professora, Classe “B”, Nível VI, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e teve seu registro de aposentadoria aprovado e homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, mediante Decisão Monocrática nº 55/2015-GLM, Processo TC-O 4287/2005.

Percebe-se, ainda, no contracheque datado de fevereiro de 2021 (id. 23660740), que a segurada pertencia ao regime estatutário e recebia proventos de inatividade da Fundação PIAUIPREV.

Ora, em que pese toda a discussão jurídica acerca da constitucionalidade da transmudação de regime e da sucessão das leis e emendas constitucionais no tempo, é certo que a Administração Estadual concedeu aposentadoria à segurada há quase 20 anos.

Portanto, se trata de ato jurídico perfeito e acabado, integrando o patrimônio jurídico - direito adquirido - da segurada e seus dependentes há um tempo considerável.

Ainda que se declare a inconstitucionalidade, forçosa seria a modulação dos efeitos da decisão em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica, ao Princípio da Confiança e ao próprio comando do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Consigne-se que a própria Administração se contradiz, na medida em que, tendo deferido a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, consolida sua defesa no argumento de que tal concessão não seria admissível pelo ordenamento jurídico.

É certo que os administrados, legitimamente, esperam da Administração Pública comportamentos que reforcem a segurança jurídica, de forma que, se houve erro no ato de concessão da aposentadoria, inadmissível que as consequências sejam suportadas pelo destinatário do ato, sobretudo quando transcorrido extenso lapso temporal. (…)

Rememora-se, ainda, que a Administração Estadual concedeu a aposentadoria (id. 23661169) ainda no ano de 2004. Eventual erro na análise dos requisitos do ato não pode ser atribuído, vinte anos depois, ao administrado, como já dito. Tampouco a Administração Federal pode ser penalizada – ainda que de forma indireta – com a absorção no Regime Geral de Previdência Social de todos aqueles servidores não efetivos já aposentados. (…)

Por fim, consigne-se que a presente sentença não tem por pretensão – e não o faz - a substituição da Administração Pública na concessão de benefício previdenciário, em verdade, trata-se apenas do reconhecimento do direito do requerente, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais, lastreados em ato da própria Administração (id. 23661169).

Pois bem, superada a discussão acerca da qualidade de segurada do regime próprio de previdência social, notadamente com fundamento na documentação juntada no id. 23661169 e id. 23660740 e no artigo 5°, XXXVI da CF, passa-se a analisar o direito a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.

Nesse sentido, colacionada a documentação comprobatória do direito do autor - qual seja, a decisão de indeferimento do pedido administrativo (id. 23660722), a concessão de aposentadoria da segurada (id. 23661169), a certidão de óbito da segurada (id. 23661146) e a certidão de casamento entre a segurada e o autor (id. 23661146) – entende-se pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, devendo a Administração Pública proceder ao pagamento da pensão. (…)

De acordo com a Certidão de Óbito acostada, a então segurada faleceu em 05/02/2021 e o requerimento administrativo foi realizado em 17/03/2021 (id. 23660709).

Desse modo, diante de todo o quadro fático e comprovados os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (...)



Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão à Apelante, pelos seguintes motivos.

Sedimentadas tais premissas, destaco que o cerne da presente lide consiste no alegado direito do autor/Apelado à pensão por morte, decorrente do óbito da sua cônjuge, na qualidade de segurada do Regime Próprio de Previdência Social.

Pelo acervo probatório acostado aos autos, mostra-se incontroverso que a servidora foi admitida nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no cargo de professora, em 5.7.1984, sem a prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social.

Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).

Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Na hipótese, a servidora (cônjuge do Apelado) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa da Portaria (Id. 12080863), datada de 23 de dezembro de 2004, a qual atesta a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 811,87 (oitocentos e onze reais e oitenta e sete centavos).

Ademais, constata-se que o de cujus contribuía de boa-fé para a PREVIDENCIA PIAUIPREV, conforme se depreende do contracheque relativo a fevereiro de 2021 (Id. 12081416).

Como bem destacado pela magistrada singular, apesar detoda a discussão jurídica acerca da constitucionalidade da transmudação de regime e da sucessão das leis e emendas constitucionais no tempo, é certo que a Administração Estadual concedeu aposentadoria à segurada há quase 20 anos”, uma vez queforam preenchidos os requisitos legais, lastreados em ato da própria Administração”.

Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, constata-se o direito da servidora (cônjuge do Apelado à época) à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o direito dela à aposentadoria, relativo ao Regime Próprio de Previdência, para o qual mensalmente contribuía, implica afronta aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.

Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas.

Dessa forma, contestar acerca da efetividade da servidora apenas nesse momento mostra-se inadequado e irrazoável, além do que é vedado a Administração se valer da própria torpeza para negar direito a que o de cujus acreditava fazer jus e, consequentemente, o direito do Apelado ao benefício da pensão por morte.

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Vale dizer, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus; e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o Apelado faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento da sua cônjuge, ex-servidora pública estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de óbito da segurada e certidão de casamento entre eles (Id. 12081417).

Logo, como a servidora era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí e, por conseguinte, a qualidade de segurada, mostra-se legítimo o direito pleiteado pelo Apelado.

Depois de anos em que o de cujus contribuiu como servidora efetiva, negar ao Apelado o direito à concessão da pensão por morte geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando se formalizou por ato da própria Administração, no longínquo ano de 2004, tendo a servidora recebido a aposentadoria por meio do regime próprio até o seu falecimento.

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe. (TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PECULIARIDADES FÁTICO-JURÍDICAS. DATA DO ÓBITO DEFINIRÁ A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À PENSÃO POR MORTE. SÚM. Nº 340, DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Apelado é beneficiário da pensão por morte da ex- servidora MARINALVA MARIA DE MOURA, que exerceu cargo em comissão desde 1989, e contribuiu efetivamente com o Apelante até dezembro/1998. II- Infere-se dos autos, especificamente das informações da autoridade coatora (fls.24/26) - Ofício GP nº 458/2001 - que a determinação, por parte do ESTADO DO PIAUÍ, para cumprimento da EC nº 20/98, deu-se somente a partir de agosto/2000. III- A data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. IV- A ex-servidora MARINALVA MARIA DE MOURA faleceu em 20/01/99, portanto, antes da determinação do Governo do Estado para o efetivo cumprimento da EC nº 20/98. V- Averigua-se, ainda, que a ex-servidora contribuiu por anos para a previdência do Estado do Piauí, sob a égide dos regimes jurídico e constitucional anterior a EC nº 20/98 (demonstrativo fls.41), motivo pelo qual não se pode olvidar o tempo de contribuição por parte da servidora, ocupante de cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelante. VI- Manutenção da sentença a quo. VII- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008950-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO - IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Afirma que o fato de ter o servidor contribuído para o Regime Próprio não tem o condão de alterar a natureza do provimento do cargo ocupado. 3. Conforme declaração de fl. 23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo Assessor Técnico Legislativo \"J\" até o seu falecimento em 20.07.2012. 4. Sabe-se que o art. 37, II, da CF dispõe que \"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...\". Ocorre que o art. 54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão da pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10.04.2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada, produzindo consequências jurídicas. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, julgando-o improcedente, mantendo a sentença que reconheceu a implantação da pensão por morte, conforme parecer ministerial. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005065-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 §5º da Carta Magna, não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.(Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta “foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí” (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16, I, §4º da Lei nº8213/91. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000243-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016)

 

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de ofensa ao disposto no art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros –, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, que o Apelado faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0800090-92.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS

Publicação

24/04/2024