TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação nº 0802364-54.2022.8.18.0036 (Altos / 1ª Vara)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelada: Silvana Alves da Silva Veloso
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA. RECURSO MINISTERIAL. NOVA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento de três requisitos: (i) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do mesmo Código); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal).
2. A apelada comprovou a propriedade do veículo, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, fato reconhecido pela própria acusação, em sede de razões recursais.
3. Ademais, o Ministério Público Estadual deixou de comprovar que o bem ainda interessa ao processo, especialmente porque, mesmo em caso de eventual condenação a reparação de danos, existe a possibilidade de o adolescente e a apelada (genitora deste) adimplirem o pagamento com outros bens.
4. Por fim, mostra-se impossível a aplicação do art. 911 do Código Penal, seja porque (i) se trata de ato infracional, sujeito a procedimento e regras próprias (Estatuto da Criança e do Adolescente), (ii) seja porque se trata de bem de origem lícita, conforme exposto alhures.
5. Registre-se, por oportuno, que nem mesmo consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público referente a possível reparação de danos suportados, o que reforça a impossibildade de nova apreensão do veículo.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ministério Público do Estado do Piauí (id. 13723201) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 13723200), que deferiu o pedido de restituição apresentado por Silvana Alves da Silva Veloso.
A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 13723201), a apreensão do veículo Honda CG 150, preta, placa OED-7D98.
A defesa, por sua vez, pugna (id. 13723206) pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13723206) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o citado bem seja apreendido novamente.
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a acusação pleiteia, em síntese, a apreensão do veículo Honda CG 150, preta, placa OED-7D98.
Alega que “o bem apreendido interessa a cada instrução, principalmente quando passível para assegurar indenização mínima às vítimas, as quais não obtiveram a restituição integral de seus bens, bem como pelos danos difusos suportados pela sociedade”.
Aduz que “o caso vertente demonstra particular gravidade, tanto em relação ao acervo de bens subtraídos, como no modus operandi violento que feriu a segurança pública tutelada pelo Estado”.
Argumenta que “não se exime de responsabilização indenizatória os adolescentes, de modo que os pais e responsáveis legais podem responder por eles, se não dispuserem de meios próprios para realizar o pagamento”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que dispõem acerca dos pressupostos para a restituição de bem apreendido:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(…)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Como bem registrou o magistrado a quo, a apelada comprovou “a propriedade do veículo” através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (pág. 6/7 – id. 13723189), fato reconhecido pela própria acusação, em sede de razões recursais.
Dessa forma, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 120 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (grifo nosso).
Ademais, o Ministério Público Estadual deixou de comprovar que o bem ainda interessa ao processo, especialmente porque, mesmo em caso de eventual condenação à reparação de danos, existe a possibilidade de o adolescente e a apelada (genitora deste) adimplirem o pagamento com outros bens.
Dito de outro modo, a acusação sequer apresentou indícios de que a motocicleta restituída seria o único bem de propriedade da apelada – que, frise-se, é genitora do adolescente acusado da prática de ato infracional.
Por fim, mostra-se impossível a aplicação do art. 912 do Código Penal, seja porque (i) se trata de ato infracional, sujeito a procedimento e regras próprias (Estatuto da Criança e do Adolescente), (ii) seja porque se trata de bem de origem lícita, conforme exposto alhures.
Registre-se, por oportuno, que nem mesmo consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 89/94 – id. 13723190) referente a possível reparação de danos suportados, o que reforça a impossibildade de nova apreensão do veículo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
2Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
0802364-54.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSILVANA ALVES DA SILVA VELOSO
Publicação24/04/2024