Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804671-10.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE SOBRE O IMÓVEL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804671-10.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804671-10.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE SOBRE O IMÓVEL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804671-10.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que fez ligação de energia junto a Requerida; que juntou documentos que lhe vinculam ao imóvel e que teve seu pedido indeferido. Por esta razão, requereu: que a Requerida seja condenada a proceder a ligação de energia em caráter definitivo.


Em Contestação, a Requerida aduziu: a ilegitimidade ativa do Requerente; a incompetência do juizado especial para julgar a demanda e a ausência dos requisitos necessários para a efetivação da ligação nova.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Além disso, deve ser observado se a parte autora logrou demonstrar ter a posse sobre o imóvel que pretende a ligação, o que restou amplamente configurado nos autos pela documentação juntada, que sequer fora contestada pela parte Requerida, a qual se limitou a aduzir a ausência de apresentação do RIP – Registro Imobiliário Patrimonial. Vale ressaltar ainda que fora deferida liminar para ligação da energia, tendo a mesma sido ligada alguns dias depois, estando a parte Autora a utilizando até a presente data sem qualquer óbice, inexistindo nos autos elementos que apontem o contrário, o que configura mais um fator para atestar sua posse sobre o imóvel. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que indeferiu o pedido do Recorrido, vez que não foi apresentado o Registro Imobiliário Patrimonial; que o imóvel está localizado em área do patrimônio da União e que processo de ligação de energia exige o cumprimento de uma série de exigências.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0804671-10.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS

Publicação

29/05/2024