Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750684-75.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750684-75.2021.8.18.0000

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801322-38.2020.8.18.0036

AGRAVANTE: Raniel Hudson Pinheiro Xavier e outro

AGRAVADO: Maxwell Pires Ferreira e Município de Altos

RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3214889) interposto por Raniel Hudson Pinheiro Xavier em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos na Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0801322-38.2020.8.18.0036 que move contra Município de Altos.


A decisão impugnada (ID 3214898), suspendeu os efeitos do Decreto nº 038/2020, sobrestando a convocação dos aprovados e classificados no concurso público de edital nº 001/2018.


Interposto o presente recurso, despacho (ID 8358295) determinou a intimação da parte agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante a provável perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que a expedição de certidão (ID 30536484, processo nº 0801322-38.2020.8.18.0036) no processo originário informando que todos os candidatos aprovados no certame foram devidamente convocados e admitidos, respeitada a ordem de classificação.


A parte agravante, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.


Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil,incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.



No caso, a superveniência dos referidos fatos torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda do seu objeto. Neste sentido, a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).

(TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Raniel Hudson Pinheiro Xavier, julgando-o prejudicado.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, 11 de abril de 2024.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750684-75.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Detalhes

Processo

0750684-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER

Réu

MAXWELL PIRES FERREIRA

Publicação

11/04/2024