PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750684-75.2021.8.18.0000
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801322-38.2020.8.18.0036
AGRAVANTE: Raniel Hudson Pinheiro Xavier e outro
AGRAVADO: Maxwell Pires Ferreira e Município de Altos
RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3214889) interposto por Raniel Hudson Pinheiro Xavier em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos na Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0801322-38.2020.8.18.0036 que move contra Município de Altos.
A decisão impugnada (ID 3214898), suspendeu os efeitos do Decreto nº 038/2020, sobrestando a convocação dos aprovados e classificados no concurso público de edital nº 001/2018.
Interposto o presente recurso, despacho (ID 8358295) determinou a intimação da parte agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante a provável perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que a expedição de certidão (ID 30536484, processo nº 0801322-38.2020.8.18.0036) no processo originário informando que todos os candidatos aprovados no certame foram devidamente convocados e admitidos, respeitada a ordem de classificação.
A parte agravante, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, a superveniência dos referidos fatos torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda do seu objeto. Neste sentido, a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).
(TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Raniel Hudson Pinheiro Xavier, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, 11 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0750684-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER
RéuMAXWELL PIRES FERREIRA
Publicação11/04/2024