TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752111-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGROINDUSTRIA SANTA TERESA LTDA. - EPP
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante (pessoa jurídica) preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
II – A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
III – a presunção de veracidade às declarações de hipossuficiência exclusivamente às pessoas naturais, de modo que em relação às pessoas jurídicas é imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
IV – Figura-se uníssona a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o benefício deve ser concedido a pessoas jurídicas somente em casos excepcionais, nos quais há a comprovação de hipossuficiência é efetiva e patente, necessariamente acompanhada de vigorosa comprovação, o que não ocorreu no caso em apreço.
V – In casu, embora o Agravante alegue que existem prejuízos nos últimos anos, este juntou apenas uma nota explicativa de id. nº 10468572 informando que, embora exista prejuízo no exercício de 2022, existem lucros acumulados, saldo este oriundo de exercícios anteriores a 2019". Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, devendo ser mantida a decisão agravada, como entendeu corretamente o Juiz a quo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AGROINDUSTRIA SANTA TERESA EIRELI, contra decisão proferida, proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 0819385-56.2021.8.18.0140), opostos pelo Agravante, em desfavor da AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou ao Agravante que efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. nº 8353784).
Nas suas razões recursais, a Agravante se insurge contra a decisão agravada, alegando, em suma, que preenche os requisitos legais para o seu deferimento, dada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Calha observar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste Recurso.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante (pessoa jurídica) preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso sub examine, o Magistrado de 1º grau indeferiu a Justiça gratuita requerida pela Agravante na origem, sob o fundamento que não houve a comprovação dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da Justiça.
Sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Com efeito, observa-se que o supracitado dispositivo legal estabelece a presunção de veracidade às declarações de hipossuficiência exclusivamente às pessoas naturais, de modo que em relação às pessoas jurídicas é imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, a Súmula 481, do STJ, impõe às pessoas jurídicas o dever de comprovação do preenchimento dos requisitos à concessão da Justiça gratuita, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Ademais, observar-se-á que o Juízo não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova.
A propósito, já mencionava Carnelutti sobre a necessidade de o Magistrado “praticar, em seu ofício, a crítica das provas, uma atividade perceptiva sobre as circunstâncias cuja existência não presenciou, mas sobre as quais deverá avaliar os fatos da causa – segundo seu livre convencimento - para a formação da verdade processual” (CARNELUTTI, Francesco. “Como se faz um processo”. 1ª edição. Campinas: Russell Editores, 2008. pp. 53-60).
Desse modo, figura-se uníssona a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o benefício deve ser concedido a pessoas jurídicas somente em casos excepcionais, nos quais há a comprovação de hipossuficiência é efetiva e patente, necessariamente acompanhada de vigorosa comprovação, o que não ocorreu no caso em apreço.
In casu, embora o Agravante alegue que existem prejuízos nos últimos anos, este juntou apenas uma nota explicativa de id. nº 10468572 informando que, embora exista prejuízo no exercício de 2022, existem lucros acumulados, saldo este oriundo de exercícios anteriores a 2019".
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, devendo ser mantida a decisão agravada, como entendeu corretamente o Juiz a quo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade, redução da taxa ou diferimento. Houve oportunidade de indicação documental de fragilidade financeira da recorrente, o que não foi feito. para comprovar sua situação de hipossuficiência apenas acostou aos autos um único extrato bancário. Deveria ter apresentado sua declaração de imposto de renda, comprovantes de renda mensal, balanços patrimoniais e extratos bancários de contas de titularidade da empresa e dos sócios dos últimos seis meses. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da gratuidade mantido. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-SP - AGT: 10000793020188260228 SP 1000079-30.2018.8.26.0228, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).”
Vê-se, portanto, que a análise realizada pelo Juiz a quo, na decisão agravada, coaduna-se com a tese ora esposada, uma vez que a Agravante não logrou afastar a presunção de que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0752111-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAGROINDUSTRIA SANTA TERESA LTDA. - EPP
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação07/06/2024