Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800177-06.2023.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência da apresentação de procuração atualizada, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória. 2. Previsão no Código Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3. Recurso improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-06.2023.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-06.2023.8.18.0047

APELANTE: MANOELITO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800177-06.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MANOELITO BARBOSA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em análise apelação cível interposta por Manoelito Barbosa de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais movida em desfavor do Banco Pan S.A.

Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, seria o caso de extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. Condenou então o autor em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a parte apelante aduz, em síntese, que o comprovante de endereço acostado aos autos com a inicial está em nome do apelante e que o documento é recente. Acrescenta, quanto à exigência de procuração com firma reconhecida, que não existe amparo legal para tal exigência, a qual corresponderia a uma barreira de acesso ao Judiciário. Argumenta, ainda, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.

A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO




Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0800177-06.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOELITO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/09/2024