TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801204-57.2023.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/ 1° Vara
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDOS: José Firmino de Araújo, Maria dos Remédios Araújo, Maria Rosângela de Araújo, Maria Marcilia De Araújo, João Batista de Araújo, Antônio Carlos de Araújo
ADVOGADO: Augusto Ferreira De Almeida (OAB/PI 6.039)
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. INDISPENSÁVEL, PORTANTO, É O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS, VISANDO PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E DE SUA FILHA.
1. O âmbito de incidência da Lei nº 11.340/2006 é delimitado a partir da aferição concreta dos critérios descritos em seus dispositivos, os quais estabelecem o conceito jurídico de violência doméstica e familiar baseada no gênero e contra a mulher. O objeto de tutela da lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só afetiva em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também em face de qualquer outro ente familiar, seja por origem natural ou afinidade, bem como de pessoas que convivam ou tenham convivido com a vítima (do sexo feminino), independente do gênero do agressor. Além disso, diante da recente modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.550 , de 19 de abril de 2023, responsável por alterar a Lei nº 11.40/06 ( Lei Maria da Penha ), para fins de reconhecimento da aplicação das normas atinentes ao âmbito doméstico, tem-se que basta que a situação esteja inserida na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da motivação da violência praticada ou qualquer outra condição do ofensor, nos termos do artigo 40-A da Lei nº 11.340 /06. Na espécie, as circunstâncias indicam que o suposto delito de ameaça ocorreu no âmbito doméstico e se baseou na relação de gênero, em virtude de uma relação de convívio anterior que a vítima mantinha com o ex-companheiro e, consequentemente, com os pais e irmãos dele, decorrendo da relação afetiva e de parentesco a motivação para os atos descritos. Portanto, tem-se que os agressores valeram-se da fragilidade das ofendidas, inerente ao gênero feminino. No caso, verifica-se a existência, em tese, de um suposto crime de estupro de vulnerável praticado por RAIMUNDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, figurando como ofendida a filha da vítima, fato este que atrai a aplicação da norma protetiva prevista no mencionado artigo 40-A da Lei nº 11.340/06, já que as supostas ameaças ocorreram em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão e tentativa de cumprimento de mandado de prisão deferido em desfavor daquele. Nessa senda, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima e, consequentemente, da sua filha, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, com fundamento nas alíneas 'a' e 'b' do inciso III, do art. 22 da Lei 11.340/06, quais sejam, proibição de contato dos recorrentes com a vítima INÁCIA MARIA RODRIGUES SANTOS e sua filha E. V. R. M., por qualquer meio de comunicação, devendo, ainda, guardar distância mínima de 100 metros em relação a elas, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Altos-PI, que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor dos requeridos, por não vislumbrar a presença dos requisitos para sua concessão, previstos na Lei nº 11.340/2006.
Em razões recursais, o órgão ministerial requer que sejam concedidas as medidas protetivas de urgência requeridas.
Os recorridos, em suas contrarrazões, pugnam, em sede de preliminar, pelo não conhecimento do presente recurso, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito recursal, convém tecer algumas considerações acerca de qual a via adequada para se impugnar as decisões que indeferem o pedido de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06.
A Lei n. 11.340/06 tem natureza híbrida, estabelecendo ser aplicável aos casos de violência doméstica, subsidiariamente, as disposições do CPP e do CPC.
Diante dessa circunstância, não há unanimidade a respeito do remédio processual adequado para atacar a decisão que indefere as medidas protetivas de urgência.
Contudo, o Código de Processo Penal, no art. 579, adotou o princípio da fungibilidade recursal, desde que inexista má-fé do recorrente e que ocorra a interposição do recurso no prazo legal prescrito para o recurso cabível ou apropriado.
Assim, sem se firmar um posicionamento definitivo acerca do recurso cabível em casos de indeferimento das medidas cautelares de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, entendo que a insurgência recursal deve ser conhecida, com fulcro no princípio da fungibilidade. Em casos semelhantes, o TJMG já se manifestou:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE RECURSAL SE AUSENTE MÁ-FÉ E RESPEITADO O QUINQUÍDIO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - RECURSO PROVIDO. - Existente forte divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso cabível nas hipóteses de deferimento das medidas protetivas de urgência e ausente má-fé do recorrente, aplica-se à espécie o princípio da fungibilidade recursal. - O deferimento das medidas protetivas de urgência pressupõe a existência de um lastro mínimo probatório indicando a violência praticada contra a mulher e a situação de urgência, que deve ser aferido em cada situação concreta. - Apesar de a palavra da vítima, em casos de delitos cometidos sob o manto da clandestinidade, como os tratados nos autos, ter inquestionável relevância, deve vir acompanhada de outros elementos a corroborá-la. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.14.268992-6/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2015, publicação da sumula em 28/09/2015)
Assim, passo à análise do mérito recursal.
Conforme Boletim de Ocorrência nº 48762/2023, INÁCIA MARIA RODRIGUES SANTOS relata que, no dia 21/03/2023, por volta das 11:00 horas, estava na companhia da sua filha Emilly Vitória, quando ambas foram abordas e ameaças por JOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO e MARIA DOS REMÉDIOS, pais do seu ex-companheiro, e os irmãos deste, ROSANGELA, MARCÍLIA, JOÃO BATISTA e ANTÔNIO CARLOS, momento em que disseram que se Raimundo Antônio fosse preso, ela iria pagar. Na oportunidade destacou que o Sr Antônio Carlos, vulgo “Carreta”, desceu do automóvel em que se encontrava e se dirigiu até a vítima e a sua filha para intimidá-las.
Pois bem.
O âmbito de incidência da Lei nº 11.340/2006 é delimitado a partir da aferição concreta dos critérios descritos em seus dispositivos, os quais estabelecem o conceito jurídico de violência doméstica e familiar baseada no gênero e contra a mulher. O objeto de tutela da lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só afetiva em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também em face de qualquer outro ente familiar, seja por origem natural ou afinidade, bem como de pessoas que convivam ou tenham convivido com a vítima (do sexo feminino), independente do gênero do agressor. Veja-se:
(...) Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - emqualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (...)
Além disso, diante da recente modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.550 , de 19 de abril de 2023, responsável por alterar a Lei nº 11.40/06 ( Lei Maria da Penha ), para fins de reconhecimento da aplicação das normas atinentes ao âmbito doméstico, tem-se que basta que a situação esteja inserida na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da motivação da violência praticada ou qualquer outra condição do ofensor, nos termos do artigo 40-A da Lei nº 11.340 /06.
Na espécie, as circunstâncias indicam que o suposto delito de ameaça ocorreu no âmbito doméstico e se baseou na relação de gênero, em virtude de uma relação de convívio anterior que a vítima mantinha com o ex-companheiro e, consequentemente, com os pais e irmãos dele, decorrendo da relação afetiva e de parentesco a motivação para os atos descritos.
Portanto, tem-se que os agressores valeram-se da fragilidade das ofendidas, inerente ao gênero feminino. Quanto ao tema, o STJ já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DELITO PRATICADO POR NETOCONTRA AVÓ. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. Precedente. II - Na hipótese dos autos, mostra-se correto o decisum reprochado, pois ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão hostilizado, "[e]stão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele" ( HC n. 310.154/RS , Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/05/2015). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em REsp nº 1626825 GO, 28-4-2020, Rel. Min. Felix Fischer).
No caso, verifica-se a existência, em tese, de um suposto crime de estupro de vulnerável praticado por RAIMUNDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, figurando como ofendida a filha da vítima, fato este que atrai a aplicação da norma protetiva prevista no mencionado artigo 40-A da Lei nº 11.340/06, já que as supostas ameaças ocorreram em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão e tentativa de cumprimento de mandado de prisão deferido em desfavor daquele.
Nessa senda, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima e, consequentemente, da sua filha, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, com fundamento nas alíneas 'a' e 'b' do inciso III, do art. 22 da Lei 11.340/06, quais sejam, proibição de contato dos recorrentes com a vítima INÁCIA MARIA RODRIGUES SANTOS e sua filha E. V. R. M., por qualquer meio de comunicação, devendo, ainda, guardar distância mínima de 100 metros em relação a elas.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 06/05/2024
0801204-57.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Autor1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS - PIAUÍ
RéuJOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO
Publicação06/05/2024