TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824894-94.2023.8.18.0140
APELANTE: MARLENE MARIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, ou ausência do instrumento contratual devidamente assinado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja-se a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824894-94.2023.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Marlene Maria da Costa, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação do indébito indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o Banco Agiplan S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato e condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixou os honorários e custas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo as partes parcialmente sucumbentes. Para tanto, entendeu, o juiz sentenciante, que o apelado não lograra comprovar a regularidade do suposto empréstimo, uma vez que o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o Banco não se revestiu da forma prescrita em lei. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais levando em conta para a fixação do valor o princípio da proporcionalidade. Pede, ainda, que seja retirada a condenação recíproca em custas e honorários, ou que seja reduzida e que os honorários sejam majorados sobre o proveito econômico da demanda ou do valor atribuído à causa. Pugna pela manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Sem opinativo do parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: MARLENE MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
A parte recorrida alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade, por não haver ataque específico à sentença. Entende que não é possível depreender qual a finalidade do recurso aviado. Todavia, conforme se evidencia dos autos, a apelação ataca claramente a sentença, pugnando pelo reconhecimento de dano moral indenizável. Diante das observações acima expostas, é evidente que os pedidos do recurso atacam especificamente o que foi decidido na sentença recorrida. Desta forma, não há como dissociar o pleito da parte apelante do objeto da sentença, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais. Nesse sentido, assiste razão à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Perante o exposto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, em razão da integral procedência dos pedidos pleiteados pela parte autora, ora apelante, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 16/05/2024
0824894-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLENE MARIA DA COSTA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação16/05/2024