Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010421-86.2018.8.18.0084


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONTRIÇÃO DE BENS DADO EM GARANTIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA COM TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010421-86.2018.8.18.0084 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010421-86.2018.8.18.0084

RECORRENTE: ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA, RENILSON NOLETO DOS SANTOS

RECORRIDO: GLAUCIANA DE SOUZA LIMA

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONTRIÇÃO DE BENS DADO EM GARANTIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA COM TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONTRIÇÃO DE BENS DADO EM GARANTIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ajuizada por GLAUCIANA DE SOUZA LIMA em face de ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA e outros.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Pelos fundamentos expostos, e no que se refere aos pedidos formulados na inicial e na peça de
bloqueio decido: a) - julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de condenar os demandados a pagar a demandante o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a última parcela do contrato de venda e compra firmado, conforme comprovantes anexados à exordial (Evento Processual n° 1), quantia a ser corrigida monetariamente desde 30.07.2017 (data de vencimento da última parcela), além de juros compensatórios de 1% am (um por cento ao mês) desde a citação. Bem como, para determinar a título de obrigação de fazer, que as partes demandadas procedam, no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação desde decisum, a transferência de titularidade das contas bancárias, que por ventura ainda exista em nome da empresa objeto desta ação e que conste como titular a parte autora, sob pena de incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais):
b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos demandados.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1°, do artigo 42 da Lei n° 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0010421-86.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA

Réu

GLAUCIANA DE SOUZA LIMA

Publicação

25/07/2024