TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010421-86.2018.8.18.0084
RECORRENTE: ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA, RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RECORRIDO: GLAUCIANA DE SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONTRIÇÃO DE BENS DADO EM GARANTIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA COM TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONTRIÇÃO DE BENS DADO EM GARANTIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ajuizada por GLAUCIANA DE SOUZA LIMA em face de ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA e outros.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Pelos fundamentos expostos, e no que se refere aos pedidos formulados na inicial e na peça de
bloqueio decido: a) - julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de condenar os demandados a pagar a demandante o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a última parcela do contrato de venda e compra firmado, conforme comprovantes anexados à exordial (Evento Processual n° 1), quantia a ser corrigida monetariamente desde 30.07.2017 (data de vencimento da última parcela), além de juros compensatórios de 1% am (um por cento ao mês) desde a citação. Bem como, para determinar a título de obrigação de fazer, que as partes demandadas procedam, no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação desde decisum, a transferência de titularidade das contas bancárias, que por ventura ainda exista em nome da empresa objeto desta ação e que conste como titular a parte autora, sob pena de incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais):
b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos demandados.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1°, do artigo 42 da Lei n° 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010421-86.2018.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADROALDO RODRIGUES DE SANTANA
RéuGLAUCIANA DE SOUZA LIMA
Publicação25/07/2024