Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803475-54.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803475-54.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGAO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

  

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGÃO, contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, proposta em face de BANCO BMG S.A., que RECONHECEU A COISA JULGADA MATERIAL e condenou a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos a seguir transcritos:

Consoante o teor do Art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 

No caso dos autos, observa-se que os fatos e fundamentos objeto da presente ação já foram apreciados em ação ajuizada anteriormente pela parte autora, contra o mesmo réu, sob o nº 0802023-58.2022.8.18.0123, a qual resultou em sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo o seu trânsito em julgado em seguida.

A ação em questão versa sobre o mesmo contrato discutido nos autos presentes, de n° 17373591, já teve sua existência e validade apreciadas pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal - JECC, desta comarca, com julgamento improcedente.

Deste modo, sendo inquestionável que o objeto do presente processo já foi posto à apreciação do Poder Judiciário em outro processo, no qual recebeu sentença contra a qual não cabe mais recurso, tem-se configurada a coisa julgada material (Art. 502 do CPC), o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.

 

Na apelação, o recorrente alegou que i) a contratação na modalidade de cartão consignado é ilegal; ii) o ordenamento jurídico pátrio não admite a venda casada, o que ocorreu no caso com a obrigatoriedade da contratação de um cartão consignado para conseguir um empréstimo consignado; iii) o contrato em análise é impagável, considerando que mensalmente será descontada apenas uma pequena taxa insuficiente para quitação do débito frente à elevada taxa de juros aplicada. Requer, ao final, a nulidade do contrato e o afastamento da má-fé. 

 

A única insurgência da parte Apelante é acerca do mérito da demanda, sem discutir a coisa julgada reconhecida na sentença.

 

É o relatório.

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casuverifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, extinguiu o processo pelo reconhecimento da coisa julgada, sem adentrar ao mérito da demanda. 

 

Já na Apelação, equivocadamente, o Autor/Apelante trata EXCLUSIVAMENTE do mérito da demanda, repetindo as razões impostas na inicial, sem tentar afastar os fundamentos da sentença, os quais, repito, limitam-se ao reconhecimento da coisa julgada, conforme cito, ipsis litteris:

 

(...)

No caso dos autos, observa-se que os fatos e fundamentos objeto da presente ação já foram apreciados em ação ajuizada anteriormente pela parte autora, contra o mesmo réu, sob o nº 0802023-58.2022.8.18.0123, a qual resultou em sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo o seu trânsito em julgado em seguida.

 

A ação em questão versa sobre o mesmo contrato discutido nos autos presentes, de n° 17373591, já teve sua existência e validade apreciadas pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal - JECC, desta comarca, com julgamento improcedente.

(...) 

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada. (negritou-se) 

 

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante não impugna os fundamentos da sentença em seu recurso de Apelação, não havendo, pois, comunicação entre os dois instrumentos.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018  | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803475-54.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0803475-54.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/04/2024