
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803475-54.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGAO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGÃO, contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, proposta em face de BANCO BMG S.A., que RECONHECEU A COISA JULGADA MATERIAL e condenou a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos a seguir transcritos:
Consoante o teor do Art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
No caso dos autos, observa-se que os fatos e fundamentos objeto da presente ação já foram apreciados em ação ajuizada anteriormente pela parte autora, contra o mesmo réu, sob o nº 0802023-58.2022.8.18.0123, a qual resultou em sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo o seu trânsito em julgado em seguida.
A ação em questão versa sobre o mesmo contrato discutido nos autos presentes, de n° 17373591, já teve sua existência e validade apreciadas pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal - JECC, desta comarca, com julgamento improcedente.
Deste modo, sendo inquestionável que o objeto do presente processo já foi posto à apreciação do Poder Judiciário em outro processo, no qual recebeu sentença contra a qual não cabe mais recurso, tem-se configurada a coisa julgada material (Art. 502 do CPC), o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
Na apelação, o recorrente alegou que i) a contratação na modalidade de cartão consignado é ilegal; ii) o ordenamento jurídico pátrio não admite a venda casada, o que ocorreu no caso com a obrigatoriedade da contratação de um cartão consignado para conseguir um empréstimo consignado; iii) o contrato em análise é impagável, considerando que mensalmente será descontada apenas uma pequena taxa insuficiente para quitação do débito frente à elevada taxa de juros aplicada. Requer, ao final, a nulidade do contrato e o afastamento da má-fé.
A única insurgência da parte Apelante é acerca do mérito da demanda, sem discutir a coisa julgada reconhecida na sentença.
É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, extinguiu o processo pelo reconhecimento da coisa julgada, sem adentrar ao mérito da demanda.
Já na Apelação, equivocadamente, o Autor/Apelante trata EXCLUSIVAMENTE do mérito da demanda, repetindo as razões impostas na inicial, sem tentar afastar os fundamentos da sentença, os quais, repito, limitam-se ao reconhecimento da coisa julgada, conforme cito, ipsis litteris:
(...)
No caso dos autos, observa-se que os fatos e fundamentos objeto da presente ação já foram apreciados em ação ajuizada anteriormente pela parte autora, contra o mesmo réu, sob o nº 0802023-58.2022.8.18.0123, a qual resultou em sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo o seu trânsito em julgado em seguida.
A ação em questão versa sobre o mesmo contrato discutido nos autos presentes, de n° 17373591, já teve sua existência e validade apreciadas pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal - JECC, desta comarca, com julgamento improcedente.
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada. (negritou-se)
Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante não impugna os fundamentos da sentença em seu recurso de Apelação, não havendo, pois, comunicação entre os dois instrumentos.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803475-54.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/04/2024