Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800029-84.2024.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS DE “TARIFA bancÁria cesta B. Expresso, cart. cred. Anuidade, encargos limite de cred. E titulo de capitalização”. NÃO AUTORIZADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-84.2024.8.18.0103 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-84.2024.8.18.0103

RECORRENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS DE “TARIFA bancÁria cesta B. Expresso, cart. cred. Anuidade, encargos limite de cred. E titulo de capitalização. NÃO AUTORIZADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-84.2024.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta-corrente, de forma indevida, o valor de 5.093,99 (Cinco mil, noventa e três reais e noventa e nove centavos), referentes a TARIFA bancÁria cesta B. Expresso, cart. cred. Anuidade, encargos limite de cred. E titulo de capitalização.


Visa o recurso a reforma da sentença que RECONHECEU A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.



O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, que seja reformada a sentença para que seja retirada a prescrição apontada. Por fim, requer que seja reformada a sentença apontada, bem como seja julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação.



A parte recorrida apresentou contrarrazões.



É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto discutido nos autos.


É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.  


A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.


Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.


Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.


No caso dos autos, a ação foi proposta em 09.01.2024. A parte autora afirmou na inicial que os descontos das tarifas, ora questionadas, ocorreram no período de 03/12/18 à 28/11/2023. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.


Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09.01.2024, encontram-se prescritas as parcelas do ano de 2018 e as anteriores ao dia 09.01.2019. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal, afasto a prescrição trienal das demais parcelas referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.


Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, deve ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.


Esclarece-se ainda, que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, pois não foi finalizada a instrução do processo.


Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, adotando o rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


   Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.





 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0800029-84.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/05/2024