Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800468-41.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO ANEXADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-41.2023.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-41.2023.8.18.0100

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Advogado(s) do reclamante: ADAO LEAL DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO ANEXADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença do magistrado de origem. Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ainda, condenou a parte Autora em custas e honorários advocatícios, bem como aplicou multa por litigância de má-fé.

Razões de Apelação, a parte Autora, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a não demonstração do desbloqueio e utilização do cartão de crédito consignado, bem como a irregularidade da contratação, motivo pelo qual pugna pelo provimento ao recurso para reforma total da sentença.

O Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor contratado. Assim, pleiteia, inicialmente, o não conhecimento ao recurso apelatório, entretanto, sendo conhecido, requer o não provimento à Apelação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos de cartão de crédito consignado nº 770239587-7 e n° 770337274-3_0001 apresentados pela instituição financeira (ID’s 14794565 e 14794566), encontram-se devidamente assinados pela parte Recorrente.

Diante de tal fato, nota-se que o Recorrente é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais do Autor e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo Requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Em vista do supramencionado, urge destacar que não há de se falar em falta de informação pelo banco quanto a contratação de cartão consignado, pois, no cabeçalho dos contratos, há testificado tratar-se de “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”, bem como dispõe, verbi gratia, sobre os juros e a forma de disponibilização do valor. Logo, depreende-se que a parte Autora detinha conhecimento dos contratos de empréstimos garantidos por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo autor.

Ademais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo da disponibilização financeira dos valores contratados nos ID’s 14794560 e 14794561, operações realizadas em 28/02/2023 e 01/03/2023.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da ora Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801821-58.2021.8.18.0045 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4.O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

5.Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

6. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801799-38.2020.8.18.0076 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2023)


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como dispõe o art. 80, III, do CPC.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença do magistrado de origem.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 3 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800468-41.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2024