Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800226-04.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS. PATAMAR CONFORME A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-04.2019.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800226-04.2019.8.18.0042

APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES

 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: BANCO HONDA S/A.

 REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

 Advogados do(a) APELADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS. PATAMAR CONFORME A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS - PI, nos autos da Ação de Revisão proposta em desfavor de BANCO HONDA S/A, ora apelado.

Apelação: em suas razões recursais alega o apelante, em síntese, que: a sentença de piso deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa; o defensor da apelante requereu a sua intimação para especificação das provas a serem produzidas, contudo, o magistrado julgou antecipadamente o feito; a demanda não se encontrava madura o suficiente para ser decidida, diante da ausência de elementos técnicos quanto incidência de juros; devia haver a realização da prova pericial; ao ser designado audiência, não houve expedição de mandado de intimação para o apelante participar da audiência de instrução e julgamento, fato que gerou cerceamento de defesa; a sentença é nula por não apreciar toda matéria requerida na inicial no que se refere aos juros de mercado; a taxa do contrato era de 26,13% a.a e 1,95% a.m, contudo, em setembro de 2016, período em que fora formalizado o contrato, a taxa média de mercado era de 26,67% a.a e 4,92% a.m.; as tarifa de cadastro, custo de registro e taxas para emissão de carnê são práticas abusivas utilizadas pela instituição, pois é um serviço próprio da atividade bancária e não integra o rol taxativo do Banco Central; a mora deve ser afastada; as cobranças indevidas devem ser restituídas em dobro.

Contrarrazões: em suma, o apelado requer o não conhecimento do recurso, bem como o seu não provimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

Antes, imperioso afastar a preliminar levantada de cerceamento de defesa. Defende o apelante a necessidade de retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia contábil sobre o instrumento contratual, ora impugnado.

No que concerne a prova pericial, com fundamento no artigo 330, I, do CPC/1973 (aplicável à época), entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória.

Dispõe o artigo 355, do CPC:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

 

No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de financiamento de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Com efeito, em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio, assim como a realização de audiência com oitiva da parte, como pretende a apelante.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando não realizada perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar a causa antecipadamente, nos moldes do artigo 355, do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Prosseguindo, a controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação, de capitalização mensal de juros não pactuada expressamente, tarifa de cadastro, custo de registro e taxas para emissão de carnê.

Passo então à análise do contrato discutido.

É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Nesse contexto, em exame das informações constantes nos autos, percebe-se que a taxa pactuada fora de 37,22% a.a e 2,29% a.m, no período de setembro de 2016. E em relação à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas para Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período era de 26,13% a.a. e 1,95% a.m. Destarte, não há que se falar em abusividade na taxa prevista no contrato ora impugnado.

No que se refere à capitalização de juros, é possível sua estipulação para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.

Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

Ademais, no que concerne a previsão expressa da capitalização, estabelece a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto.

Em relação à alegação de abusividade das tarifas de cadastro e de custo de registro, tem-se que foram expressamente convencionadas, de modo que a primeira só poderá ser cobrada no início da relação jurídica (Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/R ; Súmula 566 do STJ) e o segundo é condicionado à efetiva prestação do serviço (Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958). Não desrespeitadas essas condições, a cobrança dos referidos encargos se previstas no contrato é válida, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022)


Apelação cível. Ação revisional c/c indenizatória. Financiamento de veículo. Regularidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Teses firmadas pelo STJ, REsp 1251331/RS e 1578553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Configuração de prática abusiva de venda casada. Inteligência do art. 39, inciso I, do CDC. Seguro prestamista indevido. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do RESP 1.639.259/SP. Exclusão da cobrança e devolução dos valores em dobro. Dano moral configurado. Quantum corretamente arbitrado. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00894400420208190001, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 13/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)

 

Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção da sentença guerreada.

 

III – DA DECISÃO

 

Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800226-04.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

18/06/2024