TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800226-04.2019.8.18.0042
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS. PATAMAR CONFORME A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS - PI, nos autos da Ação de Revisão proposta em desfavor de BANCO HONDA S/A, ora apelado.
Apelação: em suas razões recursais alega o apelante, em síntese, que: a sentença de piso deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa; o defensor da apelante requereu a sua intimação para especificação das provas a serem produzidas, contudo, o magistrado julgou antecipadamente o feito; a demanda não se encontrava madura o suficiente para ser decidida, diante da ausência de elementos técnicos quanto incidência de juros; devia haver a realização da prova pericial; ao ser designado audiência, não houve expedição de mandado de intimação para o apelante participar da audiência de instrução e julgamento, fato que gerou cerceamento de defesa; a sentença é nula por não apreciar toda matéria requerida na inicial no que se refere aos juros de mercado; a taxa do contrato era de 26,13% a.a e 1,95% a.m, contudo, em setembro de 2016, período em que fora formalizado o contrato, a taxa média de mercado era de 26,67% a.a e 4,92% a.m.; as tarifa de cadastro, custo de registro e taxas para emissão de carnê são práticas abusivas utilizadas pela instituição, pois é um serviço próprio da atividade bancária e não integra o rol taxativo do Banco Central; a mora deve ser afastada; as cobranças indevidas devem ser restituídas em dobro.
Contrarrazões: em suma, o apelado requer o não conhecimento do recurso, bem como o seu não provimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre apelante e apelado.
De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Antes, imperioso afastar a preliminar levantada de cerceamento de defesa. Defende o apelante a necessidade de retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia contábil sobre o instrumento contratual, ora impugnado.
No que concerne a prova pericial, com fundamento no artigo 330, I, do CPC/1973 (aplicável à época), entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória.
Dispõe o artigo 355, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de financiamento de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
Com efeito, em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio, assim como a realização de audiência com oitiva da parte, como pretende a apelante.
As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando não realizada perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar a causa antecipadamente, nos moldes do artigo 355, do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.
Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Prosseguindo, a controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação, de capitalização mensal de juros não pactuada expressamente, tarifa de cadastro, custo de registro e taxas para emissão de carnê.
Passo então à análise do contrato discutido.
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Nesse contexto, em exame das informações constantes nos autos, percebe-se que a taxa pactuada fora de 37,22% a.a e 2,29% a.m, no período de setembro de 2016. E em relação à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas para Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período era de 26,13% a.a. e 1,95% a.m. Destarte, não há que se falar em abusividade na taxa prevista no contrato ora impugnado.
No que se refere à capitalização de juros, é possível sua estipulação para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Ademais, no que concerne a previsão expressa da capitalização, estabelece a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto.
Em relação à alegação de abusividade das tarifas de cadastro e de custo de registro, tem-se que foram expressamente convencionadas, de modo que a primeira só poderá ser cobrada no início da relação jurídica (Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/R ; Súmula 566 do STJ) e o segundo é condicionado à efetiva prestação do serviço (Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958). Não desrespeitadas essas condições, a cobrança dos referidos encargos se previstas no contrato é válida, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022)
Apelação cível. Ação revisional c/c indenizatória. Financiamento de veículo. Regularidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Teses firmadas pelo STJ, REsp 1251331/RS e 1578553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Configuração de prática abusiva de venda casada. Inteligência do art. 39, inciso I, do CDC. Seguro prestamista indevido. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do RESP 1.639.259/SP. Exclusão da cobrança e devolução dos valores em dobro. Dano moral configurado. Quantum corretamente arbitrado. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00894400420208190001, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 13/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)
Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800226-04.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação18/06/2024