Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800620-59.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800620-59.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: VALDEMIR RIBEIRO DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA REQUERENTE/APELADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OU HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O falecimento da parte recorrente e a não regularização ou habilitação processual dos interessados impõem a extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC.

 

Trata-se de Apelação em face de decisão proferida pelo MM juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -PI.

No Id nº 9386589, consta informação a respeito do óbito da requerente/apelada. O MM. Juiz proferiu decisão “Informado o falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo na forma do art. 313, §2º, II do CPC). Saí intimado o procurador da parte autora para que proceda à devida habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito

É o relatório. Decido, monocraticamente.

Não há como prosseguir no julgamento do presente recurso, uma vez que a parte apelada lamentavelmente faleceu e, mesmo com a possibilidade de regularização do feito e/ou habilitação do representante, o patrono da recorrida manteve-se inerte, conforme Ids nº 6389147, 7996562, 10305845, 14062908, 15439044. Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485 do CPC.

Sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020)

 

Assim, sobrevindo a triste notícia do falecimento da requerente/apelada, e não promovida a regular habilitação processual, deve ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.

Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485 do Código de Processo Civil.

Intimações e notificações necessárias.

Oficie-se o juízo de origem.

Após as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.


Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800620-59.2018.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800620-59.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

VALDEMIR RIBEIRO DE ARAUJO

Publicação

17/04/2024