TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761763-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AREA LEAO CARDOSO, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL. PERÍODO PANDÊMICO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA EXIGIDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A legislação que admitia a hipótese excepcional de antecipação de colação de grau pela Instituição de Ensino Superior perdeu a sua eficácia diante da cessação do estado pandêmico.
2. A parte agravada não autorizou a antecipação da colação de grau, estando sua decisão, portanto, dentro da autonomia didático-científica, garantida pela Constituição Federal (art. 207).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” (Processo nº 0846141-34.2023.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 13614907 - Pág. 406/407), o r. Juízo singular deferiu o pedido de tutela de urgência para “DETERMINAR a Requerida a EXPEDIR certidão de conclusão do curso e diploma, como também, PROCEDER a colação de grau especial à parte requerente no curso de medicina no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais) no caso de descumprimento.”
Nas razões recursais (Num. 13614905 - Pág. 1/19), a parte recorrente assevera que as normativas legais que admitiam, excepcionalmente, a colação de grau antecipada para estudantes de alguns cursos superiores (Portaria MEC 383/2020, a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020 e Lei nº 14.218/2021) para o fim específico de ação de combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), além de não obrigarem às Instituições de Ensino Superior, não têm mais eficácia nos anos de 2022 e 2023.
Alega que o certame em relação ao qual a agravada se submeteu veda expressamente a participação de candidatos não registrados no Conselho Regional de Medicina, tendo conhecimento do seu teor.
Aduz, ainda, a violação ao princípio da autonomia didático-pedagógica da Instituição.
Enfim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Decisão deferindo efeito suspensivo ao recurso (ID 13648550).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 14278881), argumentando que houve cumprimento de todos os requisitos para a obtenção da antecipação de colação de grau e que inexiste vedação em Edital da participação do aluno de medicina. Alegou que a tutela fora deferida e seu CRM emitido, com consequente posse em cargo público, defendendo que a reversão da situação é danosa à parte e à sociedade.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em apreciar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência por entender configurados os requisitos do art. 300 do CPC, com a expedição de certidão de conclusão de curso e diploma à parte agravada, bem como antecipação da colação de grau.
Como é sabido, dada a notoriedade da matéria, em razão do estado calamidade pública instalado no país (Decreto Legislativo nº 06/2020) em decorrência do estado pandêmico decorrente do novo coronavírus (COVID-19), o Ministério da Educação, através da Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040, de 18.08.2020, estabeleceu normas educacionais excepcionais autorizando as instituições de ensino superior a anteciparem a colação de grau dos seus alunos desde que cumpridos determinados requisitos.
Importa trazer à colação o disposto no art. 3º, I e II e seu § 2º, I, da referida Lei nº 14.040/2020:
“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
(...)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”
Após a expedição da suscitada MP que dera origem à mencionada legislação federal, o Ministério da Educação expediu a Portaria nº 383, de 09.04.2020, que no seu art. 1º e § 1º, assim dispôs:
“Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus -Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
.......................................................................”.
Nota-se que as instituições de ensino superior foram autorizadas, pela Medida Provisória nº 934, de 1º/04/2020, convertida na Lei n.º 14.040, de 18/08/2020, dentro da sua autonomia administrativa, a antecipar a conclusão dos seus cursos de medicina, desde que o aluno cumprisse, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) da carga horária do internato, haja vista o excepcional estado de calamidade pública em que se encontrava à época, o País.
Tal norma não obriga ou vincula essas Instituições de Ensino Superior ao seu cumprimento e, portanto, não confere à parte ora agravada, direito subjetivo de ver antecipada a sua colação de grau.
Há inequívoca evidência de que a legislação que admitia a hipótese excepcional de antecipação de colação de grau pela Instituição de Ensino Superior perdeu a sua eficácia diante da cessação do estado pandêmico, motivo maior para se admitir o estado excepcional dantes mencionado.
Desse modo, de fato, por tratar-se de norma excepcional e de aplicabilidade provisória, criada para período determinado, incabível acolher a pretensão da parte agravada de extensão de seus efeitos para momento atual.
Acrescente-se que às instituições de ensino superior é conferida autonomia didático-científica, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.394/96, sendo-lhes assegurada a atribuição de conferir graus, diplomas e outros títulos (inciso VI, art. 53) bem como expedi-los (§ 1º, art. 48).
Acerca da ausência de direito subjetivo à colação de grau e concernente à autonomia da universidade, cumpre destacar alguns julgados:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. (IM) POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista na Lei n.º 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Já a Medida Provisória n.º 934, de 1º/04/2020, convertida na Lei n.º 14.040/2020, estabelece regramento excepcional para o ano letivo de educação básica e ensino superior afetado pelas medidas adotadas pelo Poder Público para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 2. Ao autorizar - em caráter excepcional - a antecipação de colação de grau de estudantes, vinculados a cursos de graduação na área da saúde, desde que preenchidas certas condições e cumprido, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária, prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, a Medida Provisória n.º 934 não gera um direito subjetivo aos prováveis formandos que se impõe às instituições de ensino superior, mas mera expectativa de direito, constituindo, a abreviação da duração do curso, uma faculdade a ser exercida pela universidade no âmbito de sua autonomia didático-científica (art. 207 da CRFB). 3. O Poder Judiciário não é o órgão competente para avaliar a pertinência técnica da motivação da decisão administrativa, nem a capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional, o que deve ser realizado pela própria instituição de ensino superior, que promoveu sua formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição dos conteúdos programáticos ao longo do curso. O cumprimento de carga horária mínima, fixada pelo Ministério da Educação, para antecipação de colação de grau (Resolução n.º 3, de 20 de junho e 2014, do Ministério da Educação), não é garantia de suficiência da habilitação técnica até então adquirida pelo acadêmico, a qual depende da verificação de como essas horas foram cursadas, se todas as matérias essenciais foram devidamente ministradas e compreendidas por ele, incluindo o estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, que é etapa integrante da graduação. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5003595-79.2020.4.04.7207, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/04/2021)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. A possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista na Lei n.º 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Medida Provisória n.º 934, de 1º/04/2020, convertida na Lei n.º 14.040, de 18/08/2020, a seu turno, estabelece regramento excepcional para o ano letivo de educação básica e ensino superior afetado pelas medidas adotadas pelo Poder Público para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A Portaria MEC n.º 383, de 09/04/2020, que revogou a Portaria n.º 374, dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19. Depreende-se da análise dos atos normativos mencionados que o legislador autorizou - em caráter excepcional - a antecipação de colação de grau de estudantes, vinculados a cursos de graduação na área da saúde, desde que preenchidas certas condições e cumprido, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária, prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado. A técnica legislativa, adotada no texto da Medida Provisória, especificamente no art. 2º e seu parágrafo único, e mantida na Lei, em seu art. 3º, § 2º, evidencia que o propósito foi permitir (tanto que empregado o termo "poderá") à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino. Em momento algum, foi afastada sua responsabilidade pela adequada formação acadêmica de seus estudantes e pelo processo de colação de graus de formandos, daí a razão da opção pela edição de regra não impositiva. Evidentemente, essa faculdade não lhe confere o poder de agir com arbítrio, devendo sempre motivar suas decisões (artigos 2º, 3º, 38, § 1º, e 50 da Lei n.º 9.784/1999). In casu, determinar, em caráter liminar, que a autoridade impetrada proceda à imediata colação de grau antecipada da agravante, com a expedição do respectivo certificado, desconsiderando a análise sobre suas reais condições para o exercício profissional, empreendida pela própria instituição de ensino, poderá resultar na introdução no mercado de trabalho de profissionais que não foram devidamente treinados em todas as áreas básicas da Medicina. Precedentes. (TRF-4 - AG: 50459791320214040000 5045979-13.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA)”
Na hipótese ora em análise, a parte agravada não autorizou a antecipação da colação de grau, estando sua decisão, portanto, dentro da autonomia didático-científica, garantida pela Constituição Federal (art. 207).
Ademais, no que tange à antecipação extraordinária da conclusão de curso, o § 2º, do art. 47, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional) exige a demonstração do extraordinário aproveitamento nos estudos por meio de provas ou avaliação específica aplicada por banca examinadora especial, conforme se observa:
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
[...]
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”
Verifica-se que a parte agravada não demonstrou cabalmente o preenchimento de tal requisito legal, acima expresso.
Registra-se que se admitir que um estudante em ciências da saúde, no caso concludente do curso de medicina, possa exercer a atividade médica sem que tenha cumprido, inclusive mediante aprovação nos critérios avaliativos, toda a grade curricular legalmente prevista, tem-se que se estar-se-á colocando em risco iminente a saúde da coletividade.
Analisando os autos, constata-se que não restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada.
Registra-se, de outra banda, que com o julgamento deste Agravo, o Agravo Interno Nº 0764708-40.2023.8.18.0000 contra decisão que deferiu o efeito suspensivo, fica prejudicado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada com o indeferimento do pedido liminar.
Julgo prejudicado o Agravo Interno Nº 0764708-40.2023.8.18.0000 interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento, devendo a cópia deste voto ser trasladado àqueles autos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2024
0761763-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuTHALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR
Publicação19/05/2024