TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-03.2022.8.18.0104
APELANTE: ANA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM SOLIDARIEDADE COM A ADVOGADA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 12887093, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 02% (dois por cento) do valor da causa.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12887094. Em suas razões, alega que não agiu de má-fé. Em prosseguimento, afirma que a condenação da advogada em multa por litigância de má-fé está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podendo haver solidariedade na condenação da parte com a advogada, tendo em vista o art. 32 do Estatuto da OAB.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé da autora e de seu patrono.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12887097, onde defende a regularidade da condenação imposta, requerendo a manutenção da sentença em questão.
Na decisão de ID 12887097, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por consequência, requer a condenação do Banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora e sua advogada a multa por litigância de má-fé de forma solidária.
Da litigância de má-fé
Compulsando os autos, observa-se que a sentença condenou a autora e sua advogada, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 2% (dois por cento) do valor da causa.
A princípio, para que haja condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual foi demonstrada nos autos.
Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Por outro lado, em relação à advogada da parte requerente, ora Apelante, na forma do §6º do art. 77 do CPC o qual prevê expressamente:
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Ademais, os artigos 79 a 81 do CPC permitem concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor, réu ou interveniente, não havendo referência alguma ao advogado.
Ressalte-se ainda que a Constituição da República, em seu art. 133, preconiza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.”
Dessa maneira, entende-se que o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão.
Não se pode olvidar que o art. 32, caput e parágrafo único, do Estatuto da OAB estabelecem:
art. 32 O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Dos Esclarecimentos expostos, nota-se que não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis.
Sendo assim, entende-se que a sentença recorrida merece reparo, no sentido de excluir da multa por litigância de má-fé o caráter solidário, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Conclusão
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para retirar da multa por litigância de má-fé o caráter solidário, devendo apenas a autora arcar com a multa, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800181-03.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA SOARES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/06/2024