TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801641-65.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Desse modo, ausentes os contratos de empréstimos, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Ressalta-se, porém, que como o Banco comprovou o repasse parcial de valores à Autora, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 9. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 10. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e o enunciado de súmula 54 do STJ. 11. Já a correção monetária deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença recorrida apenas para determinar que: a) dos valores a serem pagos a título de repetição do indébito deve ser descontado o montante transferido pelo Banco à parte autora; e b) que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13320746) interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por Josefa Maria Vieira de Souza.
Na sentença vergastada (ID 13320743), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, […]; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, […]. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.”
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs a presente Apelação, aduzindo que seria necessário a conversão do julgamento em diligência, “com a intimação da parte recorrida, para que, no prazo legal, informe ao MM. Juízo se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação ora impugnada, devendo juntar aos autos as cópias de seu extrato bancário”. Alegou que o contrato discutido “trata-se de um refinanciamento efetuado no BDN”, que “esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação”. Argumentou que não existe responsabilidade de sua parte, pois “estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade”
O Banco Bradesco S.A sustentou também que “A condição de analfabetismo da parte recorrida não a torna incapaz para os atos da vida civil”; e que “Não há forma prescrita em lei para contratos realizados por analfabetos e também não há que se falar em exigência de instrumento público para celebração do contrato com analfabetos, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de tal formalidade ou solenidade”. Declarou que “é incabível a repetição de indébito uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.”; e que, “caso o Recorrente seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor disponibilizado à parte Recorrida, evitando-se assim enriquecimento sem causa.”
Por fim, a instituição financeira afirmou que “Não pode prosperar o pleito dos danos morais tendo em vista que inexistiu por parte da acionada qualquer conduta ilícita que ensejasse a obrigação de reparação de indenização por danos morais.”; e que “se por absurdo for mantida em todos os seus termos a r. Sentença, hipótese na qual não se acredita, requer-se que o quantum indenizatório seja minorado”. Requereu fosse afastada a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 13320754), a Autora defendeu que “não assinou nenhum documento ou contrato relacionado a empréstimo bancário, visto que a autora não assinava qualquer documento, por se tratar de pessoa analfabeta.”; e que “Os danos morais e materiais ficaram caracterizados, sendo devida a respectiva indenização, já que a parte autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário.” Postulou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14950221).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Recorrente; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe os instrumentos contratuais aptos a subsidiar suas alegações.
Salienta-se que, segundo a instituição financeira, o contrato em discussão trata-se de refinanciamento, de modo que incumbia a ela colacionar tanto o contrato vergastado, como o que foi refinanciado, ambos com todos os requisitos exigidos pelo art. 595 do CC, já que a Autora é analfabeta.
O Banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade das contratações. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Justamente por isso descabe o pedido de diligência formulado pelo Apelante, no sentido de que fosse a Recorrida intimada para dizer se recebeu e/ou utilizou a quantia objeto da contratação ora impugnada. O ônus da comprovação da legitimidade do ajuste entabulado entre as partes e da disponibilização da importância é do Banco Bradesco S.A, e não da parte requerente.
Desse modo, ausentes os contratos de empréstimos, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se, porém, que como o Banco comprovou o repasse parcial de valores à Autora (ID 13320735), mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
IV – DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciaram os efeitos negativos na vida da aposentada.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, não cabe a redução pleiteada pelo Apelante, estando o valor arbitrado a título de danos morais dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada, no entanto devem os juros de mora dos danos morais incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento.
V – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença recorrida apenas para determinar que: a) dos valores a serem pagos a título de repetição do indébito deve ser descontado o montante transferido pelo Banco à parte autora; e b) que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801641-65.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA
Publicação17/05/2024