TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856904-31.2022.8.18.0140
APELANTE: ANGELA MARIA DA COSTA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO INFUNDADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste indução do contratante em erro ao assinar contrato de cartão de crédito, ao contrair simples empréstimo bancário consignado, se do próprio instrumento contratual pode-se inferir qual a operação que está sendo celebrada. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856904-31.2022.8.18.0140 Em exame apelação intentada por Angela Maria da Costa Cruz em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda, ora apelado, para o fim de reformar a sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a apelante alega que celebrou contrato de empréstimo consignado convencional e não de serviço de cartão de crédito. Aduz que foi ludibriada com a realização de outra operação qual seja a contratação de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, emitido mediante contrato de adesão, na modalidade de venda casada não ter utilizado o referido cartão para saque ou compras e que somente em razão dos descontos continuados no seu contracheque tomou ciência que o realizou por prazo indeterminado. Com base nas referidas alegações, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado nos termos da inicial. O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ANGELA MARIA DA COSTA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, com a inclusão da utilização de serviços de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Pela análise dos autos, verifica-se que as alegações da apelante padecem à míngua de provas. Afinal, não demonstrou a apelante prova sobre os valores efetivamente descontados, o quantitativo ou periodicidade das parcelas, nem mesmo ter sido induzido em erro ao aceitar o serviço que lhe fora oferecido. Ademais, é de se ressaltar que a parte recorrida realizou a apresentação de Termo de Aceite (id 14404783) e áudio de contratação (id 14404782), em que é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, que são de conhecimento da apelante, em razão de ter aceitado o mencionado contrato. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado, prevalecendo o princípio da força das obrigações contratuais. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Assim, o juízo sentenciante deu melhor desfecho ao caso apresentado. Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina, 28/05/2024
0856904-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANGELA MARIA DA COSTA CRUZ
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação29/05/2024