TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-80.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IVAN GONCALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO DANIFICADO EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais em decorrência de queima do motor da geladeira devido oscilação de energia elétrica no dia 26.03.2023.
Sobreveio sentença de 1º grau (ID 14762434) que JULGOU PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, bem como ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, juros de 1% e correção monetária desde a citação.
Em suas razões, sustenta o recorrente em suma: ausência de protocolo administrativo de ressarcimento por danos elétricos; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 14762437).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 14762445).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima vênia, reparos.
Cinge-se o debate do presente recurso na responsabilidade da requerida se de fato houve alteração na tensão na resistência da energia elétrica na residência do autor no dia do fato dito danoso, assim como se a conduta da recorrente foi capaz de gerar sua condenação em danos materiais e morais, e, legítimo o dever de indenizar.
Ainda que se opere a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, competia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15.
In casu, a parte autora não juntou aos autos documento hábil a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a eventual oscilação de rede ou falha na prestação de serviço da requerida. Ou seja, ausente qualquer laudo técnico demonstrando que a causa da queima do equipamento elétrico possa ser atribuída à ré.
Diante da ausência de provas de que a causa da queima do eletrodoméstico tenha ocorrido por falha na prestação do serviço, não é possível constatar que o dano no equipamento tenha tal origem.
Por isso, não demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pelo autor, o pedido da inicial deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA APÓS QUEDA DE POSTE. INSTALAÇÃO EM ÁREA RURAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PROVA MÍNIMA AO ALCANCE DA PARTE. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AFASTADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009230590 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)(grifo nosso).
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800287-80.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVAN GONCALVES
Publicação29/05/2024