TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759320-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PRONTOCLINICA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: NILBERTO SANTANA PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PRONTOCLINICA LTDA contra decisão prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº 0802732-78.2022.8.18.0031- 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora agravado.
Na decisão agravada a d. Magistrada a quo rejeitou a Exceção de pré-executividade do devedor, em razão da inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória para a definição do termo inicial da prescrição suscitada pela
Nas razões deste Agravo, a recorrente alega que o agravado ajuizou ação de Execução Fiscal alegando ser o agravante devedor dos débitos inscritos em Dívida Ativa n° 00041156, totalizando um valor de duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos (R$ 257.683,89).
Afirma que o fato gerador dos débitos relacionados na execução fiscal ocorreu nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, ou seja, os débitos de março de 2014 a junho de 2017, ocorreram a mais de cinco (05) anos, conforme comprova CDA n° 000041156.
Sustenta que os débitos foram inscritos na dívida ativa do Município, sendo ajuizada a execução tão somente em 22/05/2022, isto é, há mais de cinco (05) anos depois do lançamento do débito. Restando pois, evidenciada a prescrição.
Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade interposta pela recorrente em razão da inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória para a definição do termo inicial da prescrição.
Nas razões deste recurso, a recorrente alega a necessidade de se reconhecer a prescrição, haja vista que o fato gerador dos débitos relacionados na execução fiscal ocorreu nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, ou seja, ocorreram a mais de 05 anos, conforme comprova CDA n° 000041156. Tendo sido os débitos inscritos na dívida ativa do Município, sendo ajuizada a presente execução tão somente em 22/05/2022, isto é, há mais de 05 (anos) anos depois do lançamento do débito.
Ocorre que, conforme acertadamente fundamentado pela n. Magistrada a quo, o ISS é imposto de lançamento por homologação, nos termos do art. 76 do Código Tributário Municipal, podendo sua constituição definitiva (termo inicial da prescrição) ocorrer em momentos distintos, conforme o caso concreto, a depender da existência de declaração, pelo contribuinte, do valor do tributo, o que constituiria automaticamente o lançamento e daria início ao prazo prescricional. E na hipótese, há necessidade de instrução processal a fim de aferir possível prescrição, uma vez que os documentos que até então instruem o feito originário, não torna possível atestar a existência de declaração que constitua antecipadamente o crédito tributário e que seja apta a desfazer a presunção de que o lançamento ocorreu somente com a notificação de lançamento em 2019.
Ora, se no caso em comendo, exige-se instrução, a Exceção de Pré-executividade de fato não é via adequada a ser utilizada a fim de se reconhecer a prescrição suscitada. Sobre o tema vale colacionar jurisprudência, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Registre-se, que o fato de ter sido rejeitada a Exceção de Pré-executividade, não acarreta a impossibilidade de, posteriormente, após a dilação probatória nos autos da ação originária, ser analisada a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública.
Dessa forma a decisão hostilizada não merece reforma.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
Teresina, 09/05/2024
0759320-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorPRONTOCLINICA LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação20/05/2024