Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0759320-93.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759320-93.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759320-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PRONTOCLINICA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: NILBERTO SANTANA PEREIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PRONTOCLINICA LTDA contra decisão prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº 0802732-78.2022.8.18.0031- 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora agravado.

Na decisão agravada a d. Magistrada a quo rejeitou a Exceção de pré-executividade do devedor, em razão da inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória para a definição do termo inicial da prescrição suscitada pela

Nas razões deste Agravo, a recorrente alega que o agravado ajuizou ação de Execução Fiscal alegando ser o agravante devedor dos débitos inscritos em Dívida Ativa n° 00041156, totalizando um valor de duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos (R$ 257.683,89).

Afirma que o fato gerador dos débitos relacionados na execução fiscal ocorreu nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, ou seja, os débitos de março de 2014 a junho de 2017, ocorreram a mais de cinco (05) anos, conforme comprova CDA n° 000041156.

Sustenta que os débitos foram inscritos na dívida ativa do Município, sendo ajuizada a execução tão somente em 22/05/2022, isto é, há mais de cinco (05) anos depois do lançamento do débito. Restando pois, evidenciada a prescrição.

Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade interposta pela recorrente em razão da inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória para a definição do termo inicial da prescrição.

Nas razões deste recurso, a recorrente alega a necessidade de se reconhecer a prescrição, haja vista que o fato gerador dos débitos relacionados na execução fiscal ocorreu nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, ou seja, ocorreram a mais de 05 anos, conforme comprova CDA n° 000041156. Tendo sido os débitos inscritos na dívida ativa do Município, sendo ajuizada a presente execução tão somente em 22/05/2022, isto é, há mais de 05 (anos) anos depois do lançamento do débito.

Ocorre que, conforme acertadamente fundamentado pela n. Magistrada a quo, o ISS é imposto de lançamento por homologação, nos termos do art. 76 do Código Tributário Municipal, podendo sua constituição definitiva (termo inicial da prescrição) ocorrer em momentos distintos, conforme o caso concreto, a depender da existência de declaração, pelo contribuinte, do valor do tributo, o que constituiria automaticamente o lançamento e daria início ao prazo prescricional. E na hipótese, há necessidade de instrução processal a fim de aferir possível prescrição, uma vez que os documentos que até então instruem o feito originário, não torna possível atestar a existência de declaração que constitua antecipadamente o crédito tributário e que seja apta a desfazer a presunção de que o lançamento ocorreu somente com a notificação de lançamento em 2019.

Ora, se no caso em comendo, exige-se instrução, a Exceção de Pré-executividade de fato não é via adequada a ser utilizada a fim de se reconhecer a prescrição suscitada. Sobre o tema vale colacionar jurisprudência, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

Registre-se, que o fato de ter sido rejeitada a Exceção de Pré-executividade, não acarreta a impossibilidade de, posteriormente, após a dilação probatória nos autos da ação originária, ser analisada a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública.

Dessa forma a decisão hostilizada não merece reforma.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0759320-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

PRONTOCLINICA LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

20/05/2024